Tribunal de Justiça poderá ter mais quatro desembargadores

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul poderá ter mais quatro desembargadores, aumentando o número de componentes de 25 para 29. O projeto de lei foi aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de quarta-feira (5), por unanimidade e agora será encaminhado para apreciação da Assembléia Legislativa. Quando da constituição do Tribunal, em janeiro de 1979, havia sete desembargadores e este número foi aumentado para 10, em dezembro de 1979, pela Lei nº 39. Em junho de 1987, a Lei nº 726, o total de desembargadores passou a 15 e, três anos depois, em a Lei nº 1.054 proporcionou novo aumento: de 15 para 21. A última alteração aconteceu em dezembro de 1999, quando a Lei nº 2.049, alterou o total para 25 desembargadores – composição atual.
Segundo a proposta, os novos cargos serão destinados a compor mais uma turma cível. Importante ressaltar que o projeto contempla uma vaga – a 26ª – para o quinto constitucional, as demais serão para juízes de carreira.
O desembargador João Carlos Brandes Garcia, relator do projeto, explicou a necessidade dos novos cargos em razão do crescente aumento de processos distribuídos para os relatores das Turmas Cíveis, atualmente com 15 desembargadores atuando em quatro Turmas Cíveis, três Seções Cíveis e uma Seção Especial Cível, além de um juiz de Direito convocado quando do afastamento do desembargador Sérgio Martins.
Para se ter uma idéia do volume de processos que tramitam em nas turmas cíveis, no primeiro semestre de 2007, foram distribuídos 15.566 processos e destes, julgados 14.637. Por força do acúmulo de processos de anos anteriores, existem 8.608 pendentes de julgamento – sem contar os distribuídos posteriormente a junho de 2007.
O volume citado acima aponta para uma média mensal – entre ações originárias e recursos cíveis – de mais de 150 processos para cada desembargador das Turmas Cíveis, impondo aos magistrados um ritmo acelerado e estressante, o que fatalmente acabará refletindo na qualidade da prestação jurisdicional, mesmo que os juízes julguem um volume maior do que o distribuído.
O relator apontou também o disposto na Constituição Federal, no art. 5º, inciso 78, acrescido com a Emenda Constitucional nº 45/2004, que impôs como direito fundamental do homem uma prestação jurisdicional em prazo razoável, que o assegure contra as demoras do processo. Necessário lembrar que a mesma emenda introduziu também o inciso XV, do art. 93, da Carta magna, que passou a dispor que “a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição”, evitando o acúmulo.
Ainda que sancionada, a lei somente será implantada quando houver dotação orçamentária para tanto. Em entrevista à imprensa, no final de novembro, o presidente do Tribunal de Justiça esclareceu que o assunto já esteve na pauta de conversações com o governador, porém o assunto está suspenso e voltará a ser discutido em 2008.
LOMAM – A Lei Orgânica da Magistratura (LOMAM), em seu artigo 106, prevê que depende do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, a proposta de alteração do número de membros do próprio Tribunal e dos magistrados de primeira instância, contudo, em primeiro grau, o aumento só pode acontecer se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior à proposição, superar o índice de 300 feitos por juiz.
Se o total de processos distribuídos no Tribunal de Justiça, no ano anterior à proposição, superar índice de 600 feitos por desembargador e não for proposto o aumento de número de desembargadores, o acúmulo de serviços não excluirá a aplicação das sanções previstas nos arts. 56 e 57, da referida lei. No caso do TJMS, como cada desembargador da área cível recebe mais de 150 processos/mês, o total anual chega a 1.800/ano por desembargador.

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