A DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA E A CONFR
alexandre Ávalo Santana Advogado Pós Graduando em Processo Civil, pelo INPG – Campo Grande, MS. [email protected] A Constituição de 1988 elucida que é garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá a função social (art’s.5º, XXII e XIII, e 186). Com fulcro neste conceito e nestes dispositivos, o INCRA fiscaliza o efetivo cumprimento da função social da terra, realizando vistorias com o objetivo dentre outros de avaliar a produtividade, bem como a conservação dos recursos naturais da propriedade. Ato contínuo, se a área vistoriada for considerada improdutiva, é facultado ao proprietário, ainda em fase administrativa, a apresentação de defesa, podendo nesta fase impugnar o laudo e o procedimento que conclui pela improdutividade. Na hipótese de ser mantida a conclusão pela improdutividade da área, o decreto expropriatório é expedido pelo Presidente da República, servindo o mesmo de documento que instruirá a petição inicial da Ação de Desapropriação a ser proposta pelo INCRA. Iniciada a fase judicial, após proposta a Ação de Desapropriação, o expropriado será intimado para contestar a mesma no prazo de 15 dias, sendo aberta uma nova fase de defesa. Pois bem, é exatamente neste ponto que reside à celeuma, ou seja, emerge um questionamento quanto à existência de antinomia entre o artigo 9º da Lei complementar 76/93 e o artigo 5º LV da CF. in verbis: Lei complementar, 76/93, Artigo 9º – “A contestação deve ser oferecida no prazo de 15 dias se versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação, quanto ao interesse social.” Constituição Federal, artigo 5º Inciso LV – “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do texto contido no dispositivo constitucional, percebe-se claramente que a CF garante o direito ao contraditório e a ampla defesa, E mais, que este direito é pleno e inviolável. Logo, confrontando a norma da Carta Magna com o que dispõe o artigo 9º da Lei 76/93, e fazendo uma interpretação sistemática de ambas, fica cristalina a limitação ao ditame constitucional, o que certamente é inadmissível, mormente pelo fato de referida lei ser infraconstitucional. Destarte, concluí-se, salvo melhor interpretação, que o 9º da lei 76/93 é inconstitucional, afinal limita o direito a ampla defesa e ao contraditório, havendo um cerceamento do direito constitucional do expropriado em utilizar todos os argumentos possíveis também na fase judicial ferindo o artigo 5º Inciso LV, sendo assim, deveria prevalecer o disposto na CF. No entanto, apesar de o artigo 9º ser inconstitucional o mesmo é válido no ordenamento jurídico, ao menos até que seja declarada sua inconstitucionalidade, logo, a priori o mesmo é amplamente adotado no procedimento expropriatório. Por outro lado, vem se admitindo uma discussão mais ampla nas contestações dos processos de desapropriação, sendo aceita argüições que vão além do valor da indenização. Só para argumentar, o expropriado poderá valer-se paralelamente de outras medidas para que indiretamente se defenda da Desapropriação, mormente quando o procedimento administrativo apresentar erros ou nulidades, podendo em alguns casos impetrar Mandado de Segurança, propor Ação Declaratória de Nulidade, entre outros.