Advogado e parte entram com mesma ação duas vezes e são punidos

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta a um ex-funcionário da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro (Cerj) por litigância de má-fé. Ele ajuizou perante a Justiça do Trabalho a mesma ação trabalhista duas vezes. Nas ações, o funcionário requereu sua reintegração ao emprego, contestando a extinção do contrato de trabalho após a aposentadoria voluntária. O empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho depois de ser condenado a pagar R$ 1 mil à Cerj por litigância de má-fé, com base nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Ele omitiu, na segunda ação trabalhista, a circunstância de que já havia proposto, anteriormente, medida cautelar com o objetivo de conseguir reintegração ao emprego. Como as medidas cautelares com pedido de liminar foram subscritas pelo mesmo advogado, o profissional também responderá pelo seus atos perante a Ordem dos Advogados do Brasil. A relatora do recurso no TST, juíza convocada Maria de Lourdes Sallaberry, manteve a decisão do TRT-RJ por considerá-la “incensurável”. A juíza Sallaberry lembrou que o litigante de má-fé é aquele que usa do processo para conseguir objetivo ilegal e a condenação aplicada tem a função de indenizar a parte contrária pelos prejuízos com os honorários advocatícios e despesas efetuadas. Como foi dado à causa o valor de R$ 5 mil, o valor da indenização corresponde a 20% sobre o valor da causa (R$ 1 mil). Os juízes do TRT-RJ consideraram que houve “deslealdade” da parte em omitir, na petição inicial da segunda ação, o ajuizamento da ação anterior, em que não obteve resultado satisfatório. “A conduta processual do autor é inequivocadamente dolosa. O Judiciário não pode pactuar com tal atitude, devendo ser mantida sua condenação como litigante de má-fé”, segundo o acórdão do TRT-RJ. No recurso ao TST, a defesa do empregado questionou – “será que pedido de reintegração ao emprego, totalmente fundamentado, teria objetivo ilegal ?”. Para a juíza Sallaberry, o fato de o empregado já ter proposto idêntica ação trabalhista com o objetivo de conseguir a liminar “não se coaduna com os princípios da lealdade e da boa-fé processual que devem nortear a relação processual das partes”. A decisão foi unânime. (TST) RR 526588/1999