APLICA-SE O INSTITUTO DA NOVAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS BANCÁRIOS ENCADEADOS EN
Tem se avolumado a cada dia o número de demandas judiciais questionando vícios que constam de operações bancárias, especificamente quanto a alegações de encadeamento viciado de contratos. Parece mesmo ser nula a prática bancária consistente em renovar periodicamente contratos de mútuo que são firmados com a clientela, algo que permite a indevida e ilegal capitalização e cobrança de juros abusivos. Havendo quitação dos contratos antecedentes pelos subseqüentes ocorre uma situação jurídica continuada, permitindo a revisão do negócio como um todo. Normalmente os juízes que não acolhem esta tese vêm sustentando que os contratos em discussão em ações declaratórias “não são autônomos” ou que “não há vínculo jurídico entre os contratos elencados na petição inicial”, com o que teria ocorrido a novação da dívida, tornando impossível a discussão sobre a validade jurídica de todos os contratos firmados entre o Banco e o tomador do empréstimo. Nada mais equivocado, porém. É que a novação não se presume, daí se exigir a cabal demonstração da inequívoca intenção de novar. Diz o Código Civil (art. 1000) que “não havendo ânimo de novar, a obrigação confirma, simplesmente, a primeira”. O instituto jurídico da novação não impede, efetivamente, a discussão da validade de contratos já findos, especialmente porque o art. 1007 do Código Civil, como forma de preservar a boa fé, deixa claro que “não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas”. Ou seja: possível será a perquirição da validade jurídica de contratos já findos pela novação quando se sustenta que os contratos anteriores, supostamente “matados” pelos atuais, continham vícios jurídicos que impediam a plena operacionalização dos efeitos da novação. Sobre este importante assunto, recentemente o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 1ª Turma Cível, estabeleceu dois significativos precedentes nesta matéria, quando se decidiu que “prorrogações do prazo para pagamento de empréstimos com a confecção de novos títulos, amortizados os valores pagos, não implica novação, podendo a legalidade daqueles títulos substituídos ser discutida a todo tempo” (Apelação Cível, Classe B-XV, nº 55.436-5, Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz). Como fundamentação da decisão, consta do acórdão que “não há novação porque não se quitou a dívida anterior, havendo apenas uma verdadeira simulação de nova dívida. Para se caracterizar a novação, é necessária a existência de uma nova obrigação para extinguir e substituir a anterior, e que haja configurado o “animus novandi”. Ora, a prorrogação da mesma dívida, não obstante tenha ocorrido com a confecção de novos títulos em somas menores que a dos anteriores em razão de amortização, não implica nova dívida, mas, apenas, reforma do título anterior”. Além do mais, o “animus novandi” não se presume, deve estar devidamente externado no contrato para ser admitido, ou pelo menos tacitamente, e, no presente caso, realmente não houve a intenção de novar, houve apenas uma confirmação das obrigações anteriores, consoante vem disposto no art. 1.000 do Código Civil”. Parece-nos que esta é a melhor interpretação da questão abordada, respondendo negativamente à questão que intitula este artigo.