Artigo: Ofensas à Constituição

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Artigo publicado ontem (28) pelo ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ernando Uchoa Lima, na edição do jornal Diário do Nordeste. “Tantas e tão constantes são as medidas governamentais adotadas ao arrepio das prescrições constitucionais, que o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, afirmou, com carradas de razão e os aplausos dos juristas brasileiros, que temos hoje um Brasil inconstitucional. Desgraçadamente, muitos e deploráveis são os atos ofensivos à Constituição, praticados por aqueles que juraram cumprir e defender seus mandamentos. O valor irrisório do salário mínimo (R$ 260,00), por exemplo, que o governo logrou aprovar, na Câmara dos Deputados, mediante escandalosa negociata de liberação das chamadas verbas parlamentares (foco de corrupção), contrariando a decisão do Senado, que fixara o salário mínimo em R$ 275,00. É de primeira evidência que o valor imposto pelo governo, com a cumplicidade da subserviente e oportunista maioria parlamentar, é insuficiente para o sustento de uma família, ou mesmo de uma só pessoa, e, por isso, fere a regra constitucional (art. 7º, inciso IV), que exige um salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas do cidadão e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. Outra vergonhosa e chocante agressão à norma constitucional é a avalanche das abusivas medidas provisórias, muitas das quais desnudas dos pressupostos de relevância e urgência (art. 62 da Carta Política), usurpadoras da função legislativa que permitem o Poder Executivo legislar a seu bel-prazer, impondo sua vontade, como se vivêssemos em pleno regime ditatorial. Na seqüência de tais abomináveis violações, a mais recente dessas aberrações jurídicas é a taxação dos servidores inativos, com a qual se pretende eliminar a garantia constitucional do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI), que são cláusulas pétreas e, portanto, insuscetíveis de emenda constitucional, nos precisos termos do art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição. É de se esperar que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Lei Maior, ponha um freio nesses desmandos, e julgue inconstitucional essa cobrança indevida e obscena, de sorte a não permitir o desaparecimento da segurança jurídica dos cidadãos, pois só assim o nosso povo poderá recuperar sua crença na intangibilidade da Constituição, no primado do Direito e no império da Justiça”.