CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Data:

[n]PROVIMENTO Nº 007/2001[/n] Dispõe sobre a concessão de carga rápida dos processos com prazo de recurso comum às partes. O Excelentíssimo Senhor Des. Josué de Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, [n]CONSIDERANDO[/n] a reivindicação feita pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, em audiência pública realizada no dia 27 de julho de 2001, onde foi debatido acerca do relacionamento da classe com o Poder Judiciário; [n]CONSIDERANDO[/n] o pedido formal da mesma entidade, contido no OF/PRES/OAB/MS/Nº 342/2001m de 21 de agosto de 2001, rogando a adoção de sistema que possibilite ao procurador o acesso aos autos, quando o prazo for comum para ambas as partes; [n]CONSIDERANDO[/n] que não raras vezes o advogado necessita apenas manusear os autos por pequeno espaço de tempo ou até mesmo para extrair cópia de peças do processo; [n]CONSIDERANDO[/n] a disposição contida no Código de Processo Civil, no sentido de se permitir a retirada de autos do cartório quando o prazo é comum às partes, somente através de pedido conjunto ou mediante prévio ajuste dos respectivos procuradores (CPC, art. 40, § 2º); [n]CONSIDERANDO[/n] que na hipótese de uma parte criar obstáculo à outra, pela retirada indevida dos autos, o prazo pode ser restituído (CPC, art. 180); [n]CONSIDERANDO[/n] que a estrutura funcional dos cartórios não dispõe de servidores para acompanhar a parte ou advogado quando estes necessitam extrair cópia de peças dos autos; [n]CONSIDERANDO[/n], finalmente, que alguns juízos já adotam o sistema de “carga rápida”, contribuindo sobremaneira para a solução do problema. [n]RESOLVE:[/n] Art. 1º – Instituir no âmbito estadual, o sistema de “carga rápida” de processos, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas, cujo controle poderá ser feito através de livro especialmente aberto para esse fim, ou através da utilização de mecanismo de automação nas comarcas informatizadas. Art. 2º – No registro de controle serão anotados: o nome completo, endereço, telefone, número da inscrição profissional do advogado, data e horário da retirada e da devolução dos autos ao cartório. Art. 3º – Cada juízo adotará as providências necessárias visando a implantação do sistema ora criado podendo estabelecer normas complementares destinadas a atender particularidades locais. Art. 4º – A parte ou representante que deixar de observar o prazo estipulado no artigo anterior não mais poderá utilizar-se deste benefício, sem prejuízo da comunicação do fato cometido pelo procurador, à sua entidade de classe. Art. 5º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2001. Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA Corregedor-Geral de Justiça