Número: 2085588726
Data da Publicação: 05/08/2022
SECRETARIA GERAL
CONSELHO SECCIONAL - MATO GROSSO DO SUL ACÓRDÃO
ACÓRDÃO DE JULGAMENTO – CONSELHO SECCIONAL DA OABMS (29.07.2022) Processo GAB nº 18.833/2022. Objeto: Proposta de edição de resolução para instituir nas votações e formações de listas sêxtuplas no âmbito da OAB/MS, o critério de paridade de gênero. Requerente: Comissão da Mulher Advogada. Recorrente: Sergio Paulo Grotti – OABMS 4412 Relatora: Bianca Della Pace Braga Medeiros. Decisão: À unanimidade, conheceu do recurso, negando provimento, nos termos do voto da relatora. EMENTA: PROCESSO DE ESCOLHA PARA PROVIMENTO DE CARGO DE DESEMBARGADOR EM VAGA DO QUINTO CONSTITUCIONAL RESERVADA À ADVOCACIA. AUTONOMIA DA OAB PARA ELABORAÇÃO DA LISTA SÊXTUPLA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANDO SEQUER HAVIA PEDIDOS DE INSCRIÇÃO FORMALIZADOS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No exercício do controle de legalidade do ato administrativo, incumbe ao Poder Judiciário observar, além da competência de quem o praticou e do cumprimento das formalidades legais que lhe são intrínsecas, também os respectivos pressupostos de fato e de direito, sendo vedada qualquer interferência no mérito administrativo, vale dizer, a análise da conveniência e oportunidade do ato administrativo. A OAB possui autonomia para elaborar Lista Sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional e não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo, máxime quando envolvem regras administrativas de natureza interna corporis e atos eminentemente políticos como a escolha de representantes da Advocacia na formação da lista. Não há aplicação ao caso do Princípio da Anterioridade da Lei Eleitoral, já que o processo de escolha para a formação de Lista Sêxtupla para provimento de cargo de desembargador é regido por regramento específico. Inexistência de direito adquirido quando sequer havia pedidos de inscrição formalizados. ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Egrégio Conselho Pleno da OABMS, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Campo Grande, MS 29 de julho de 2022. Luiz Renê Gonçalves do Amaral Secretário-Geral da OABMS