Número: 2346559193
Data da Publicação: 01/09/2023
SECRETARIA GERAL
CONSELHO SECCIONAL - MATO GROSSO DO SUL Mato Grosso do Sul, data da disponibilização: 31/08/2023 ACÓRDÃO
ACÓRDÃO DE JULGAMENTO SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/MS EM 25/08/2023, ÀS 9h. Processo SSI n. 44.400/2022. Objeto: Pedido de incidente de inidoneidade. Suscitante: C. J. P. S. I. O. A. B. M. S. Suscitado: P. N. C. Relatora: Andressa Nayara Moulie R. Basmage Machado. EMENTA: INCIDENTE DE INIDONEIDADE. REITERADA PRÁTICA DE DENUNCIAÇÕES CALUNIOSAS. EXISTENCIA DE AÇÃO CRIMINAL CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA REPROVÁVEL CONTRA A MORAL. INDISPENSÁVEL A PRATICA DA ADVOCACIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. A apuração de inidoneidade moral não está vinculada ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória, face ao princípio da independência das instâncias. Aplicação do princípio do “in dubio pro societa´. A prática reiterada de conduta que causou danos às vítimas e a administração pública é incompatível com a advocacia, inviabilizando a inscrição pelo não preenchimento do requisito previsto no Art. 8°, IV do EAOAB. Possibilidade de novo pedido de inscrição após a reabilitação, com o cumprimento ou extinção da pena. ACÓRDÃO: ³Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Mato Grosso do Sul, por maioria, em Sessão Ordinária realizada em 25/08/2023, julgar procedente o pedido de inidoneidade moral, nos termos do voto da relatora´. Campo Grande, MS, 25 de agosto de 2023. Luiz Renê G. do Amaral Secretário-Geral da OAB/MS