Número: Representação Disciplinar n. 14774/2021
Data da Publicação: 21/03/2024
Representação Disciplinar n. 14774/2021

Representação Disciplinar n. 14774/2021 - SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA DA 1ª CÂMARA SECCIONAL DA OAB/MS EM 21/03/2024, ÀS 16h

ACÓRDÃO DE JULGAMENTO SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA DA 1ª CÂMARA SECCIONAL DA OAB/MS EM 21/03/2024, ÀS 16h. Representação Disciplinar n. 14774/2021. Objeto: Recurso em face da decisão do Vice-Presidente que determinou o arquivamento da representação. Embargante (representado): L. D. E. B. Embargado (representante): D. A. V. N. Relatora: Larissa Marques Brandão. Divergência: Douglas de Oliveira Santos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CONTRA ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA SECCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REGIMENTO INTERNO DA OAB/MS E ART. 619 DO CPP. EMBARGANTE QUE NÃO ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARTE QUE ARGUI NULIDADE DA SESSÃO DE CONTINUIDADE DE JULGAMENTO. EMBARGANTE QUE FOI CIENTIFICADO DA CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO QUANDO REALIZADA A PRIMEIRA SESSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/MS E DE PRECENTES DO CONSELHO FEDERAL. NULIDADE QUE APENAS PODE SER DECRETADA DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são admitidos pelo art. 253, I, do Regimento Interno da OAB/MS e pelo art. 138 do Regulamento Geral da OAB. Quanto às hipóteses de cabimento, aplica-se também a legislação penal comum de forma subsidiária, a exemplo do art. 619 do Código de Processo Penal. O recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O embargante não alega haver qualquer vício no acórdão recorrido, mas antes argui ter havido nulidade da sessão de continuidade de julgamento. Contudo, conforme o art. 48, parágrafo único, do Regimento da OAB/MS, em caso de adiamento do julgamento em que o procurador da parte esteja presente, como é o caso dos autos, este sairá cientificado que o julgamento prosseguirá na sessão seguinte. Logo, inexiste nulidade, pois as partes foram validamente cientificadas da continuidade do julgamento. Do mesmo modo, não há prejuízos à defesa do Embargante, pois este sequer os demonstrou, e ainda pôde se utilizar de instrumento recursal após a publicação do acórdão. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros membros da Primeira Câmara Seccional da OAB/MS, por maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto divergente”. Campo Grande, MS, 21 de março de 2024. Camila Bastos Presidente da 1ª Câmara Seccional da OAB/MS   Luiz Renê G. do Amaral Secretário-Geral da OAB/MS