Entidade de Ivinhema quer acesso a dados da Câmara
O Conselho para a Cidadania em Ivinhema (MS), por seu advogado Arildo Loper, provocou o Ministério Público Estadual para pedir mais transparência aos atos da Câmara Municipal da cidade. A entidade pede acesso à certidões das atividades administrativas da Câmara de 2000 a 2003. Requer que sejam discriminados, nos documentos, os repasses de dinheiro feitos à Câmara, balanços e balancetes, comprovantes de receita e despesa, pagamentos de salários aos vereadores e freqüência dos vereadores às sessões, entre outros. Leia na íntegra o pedido do Conselho para a Cidadania em Ivinhema ao Ministério Público: Excelentissimo Senhor Doutor Representante do Ministério Público Estadual da Comarca de Ivinhema. Mato Grosso do Sul. CONSELHO PARA A CIDADANIA EM IVINHEMA – C.C.I., pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, regularmente constituida, a ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico nos termos da Lei n. 9.790 de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto n. 3.100 de 30 de junho de 1999, registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Ivinhema, Mato Grosso do Sul, sob n. 141, livro 03-PJ, fls 088 v. em 27 de maio de 2003, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob n. 05.643.798/0001-03, com sede na rua Eleonora Chinelat Nogueira, 111, bairro Guiray, cidade de Ivinhema, estado de Mato Grosso do Sul, ouvido os seus associados e em consonância com o art. 129, incisos II e III da Constituição Federal de 1988, por seu presidente e advogado, Dr. Arildo Loper, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul sob n. 8.790, requer de Vossa Excelência as providências que se fizerem necessárias com relação aos atos e fatos a seguir expostos: HISTÓRICO Durante o mês de abril de 2003, na sede da Associação Cultural e Recreativa Ivinhemense – Acri, ocorreram tres reuniões sucessivas, convocadas por pessoas do povo, afim de que providências fossem tomadas para o controle de procedimento público, permitindo assim o pleno exercício da cidadania no município de Ivinhema. Compareceu e participou do ato aproximadamente uma centena de pessoas, das mais diversas categorias sociais e econômicas. Com a palavra livre, ordenadamente, pronunciaram-se aquelas pessoas sobre múltiplos problemas que envolviam o município de Ivinhema, vedado, em comum acôrdo, aqueles de caráter político-partidário, ideológico, religioso ou pessoal. Dentre os variados questionamentos destacou-se o inusitado funcionamento da Câmara Municipal de Ivinhema que, segundo os participantes, não cumpriria fielmente com as atribuições devidas, praticando, entre outras coisas, o retardo proposital de incumbências que lhe são conferidas, tudo em prejuizo do município. Em continuidade foram aventados fatos relativos ao comportamento de componentes da Casa diante de interesses contrariados, exigindo frequente intervenção policial, inclusive do Departamento de Operações Especiais para apaziguar os ânimos. Outros temas de menor importância foram levados à pauta, destinados a tratamento futuro. Numa segunda reunião, já imbuidos de maior confiança e auto-estima, os participantes ouviram palestra sobre a importância da sociedade civil organizada, especialmente sobre as atividades do Terceiro Setor, tudo em benefício da cidadania e do seu exercício. Assim posto, decidiram os presentes criar uma comissão provisória para estudar formas legais de procedimento, sem que qualquer poder constituido fosse maculado ou atropelado. Em 27 de abril de 2003, na terceira e última reunião, já em assembléia convocada para tal, divulgada pelos meios de comunicação disponíveis, foi-lhes apresentado, pela comissão provisória, um projeto de estatutos para uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inspirada na Lei 9.790/99 e no Decreto n. 3.100/99, a ser qualificada futuramente, após registro no Ministério da Justiça, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Aprovado o projeto com emendas, elegeram os participantes a primeira diretoria, que iria constar em anexo, aos estatutos. Em 7 de maio de 2003 a referida associação, ora requerente, obteve o seu registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Ivinhema, sob n. 141, livro A 03 PJ, fls 088 e verso (doc.01–17 fls). Paralelamente foi inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob n. 05.643.798/0001-03 (doc.02-01 fls). Destarte, nasceu no município o CONSELHO PARA A CIDADANIA EM IVINHEMA – C.C.I., uma associação civil, regular, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, a ser qualificada, futuramente, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na qual é considerado sócio cidadão, sem qualquer formalidade para o ingresso, toda pessoa eleitora no município de Ivinhema, de acordo com o art. 5o. dos Estatutos do Conselho para a Cidadania em Ivinhema, regido por princípios constitucionais. DOS ATOS E DOS FATOS Procurando entender e atender o clamor público e notório da sociedade, o requerente pleiteou junto à Camara Municipal de Ivinhema, em requerimento protocolizado aos 2 de junho de 2003, sob n.122 (doc.03-04 fls), certidões com informações de ordem administrativa, contábil e financeira, no intúito de bem e melhor esclarecer a população e, se constatadas irregularidades, indicar o caminho legal, cumprindo o previsto no art. 3o. incisos XI e XIII de seus Estatutos. O pedido destinado à Camara Municipal ampara-se na Constituição Federal, art. 5o. incisos XXXIII e XXXIV, este regulamentado pela Lei 9.051/95. Transitado o prazo legal de 15 dias, o Presidente da Câmara, em despacho datado de 17 jun 2003, capeado pelo ofício n.190/03 (doc.04-02 fls), ambos recepcionados em 18 jun 2003, exige que “demonstre a requerente sua condição de sociedade civil de interesse público outorgada pelo Ministério da Justiça, como condição necessária de legitimidade” (O grifo é nosso). DO DIREITO Numa avaliação cuidadosa do documento, entende-se que no minúsculo despacho o Presidente da Camara concorda com o pedido, porem, paradoxalmente condiciona o seu cumprimento a uma exigência equivocada, inconstitucional. Acusando a recepção do requerimento e não negando o pedido de certidões, nem contestando as justificativas do requerente, admite subjetivamente ser o pedido, na sua totalidade, justo e legal. No entanto, ao solicitar que o requerente demonstre seu registro no Ministério da Justiça, como condição de legitimidade para o direito de peticionar e obter certidões, junto às repartições públicas, o Presidente da Câmara declara-se confuso e confessa a sua ignorância hermeneutica, já que o previsto na Constituição Federal, art. 5o, incisos XXXIII e XXXIV, este regulamentado pela Lei 9.051/95, bem como o disposto na Lei 7.347/85, em seus arts. 5o. e 8o. amparam o requerente de forma inconteste. A impossibilidade de demonstrar tal registro no Ministério da Justiça, obviamente não torna ilegítimo o requerente para o exercício de um direito constitucional, já que é uma associação regularmente constituida. Conveniente seria que o Presidente da Câmara interpretasse a lei na íntegra, analisando-a no contexto e atento especialmente ao previsto no art. 1o. caput, que dispõe “Podem qualificar-se como Organizações…” (portanto, dispõe da faculdade de…); no art. 5o.caput “… a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter qualificação instituida por esta lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça…” (portanto, se houver interesse em…) e no art. 9o.caput “Fica instituido o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passivel de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas…” (portanto, na condicionalidade…). (Os grifos são nossos.). Ainda, nos Estatutos do Conselho para a Cidadania em Ivinhema, quando da sua identificação, aplicou-se a expressão “a ser qualificada como…” prevendo um procedimento posterior a ser perseguido. Afinal, esta associação civil sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituida tinha, na ocasião do requerimento à Camara Municipal, menos de um mês de existência, o que, até mesmo por força da Lei, não lhe seria permitido dispor de tal diploma na ocasião. Destarte, salvo melhor entendimento, o registro no Ministério da Justiça e a consequente qualificação como OSCIP é um “plus”, uma prerrogativa a mais, para qualquer associação que se disponha, necessariamente, nos termos da Lei 9.790/99, a permitir, por consequência, que a entidade venha contratar em tempo futuro, um eventual Termo de Parceria com o Poder Público, diante de projeto que envolva recurso estatal. Mais ainda, contrariando o despacho do Presidente da Câmara, mas comprovando o direito absoluto para o exercício da cidadania, tem-se decisão, firmada em tribunal, em que até mesmo “A associação não constituida regularmente é parte legítima para mover ação civil pública” (RT 753/245) in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, 32a. edição, p 998, do que se conclui, por analogia e necessidade, a possibilidade de que a todos conceda-se o direito de peticionar e obter certidões, indispensáveis para instruir uma eventual ação. DAS RAZÕES Entendendo o requerente, estar legitimado constitucionalmente para peticionar e obter certidões junto a repartições públicas, o despacho em questão traduz-se simplesmente em medida protelatória, com a excelente eficácia de permitir o exercício da presunção, a partir de indícios. Medida protelatória: de protelar, protrair, adiar, retardar, prorrogar, procrastinar (Aurélio). Presunção: Jur. Conseqüência que a lei deduz de certos atos ou fatos, e que estabelece como verdade por vezes até contra prova em contrário. (Aurélio). Indício: Jur. Circunstância conhecida e provada que, relacionando-se com determinado fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra(s) circunstância(s); prova circunstancial. (Aurélio). Esquivando-se sorrateiramente de prestar informação a requerida remete o operador do Direito e o cidadão comum à suspeita. Suspeita, inevitável, da ocorrência de insuficiência de desempenho ou de improbidade administrativa no interior da Camara de Vereadores, dois comportamentos repudiados pelo Direito Público e que maculam de forma indelével a integridade, a honradez e a credibilidade de qualquer instituição. DAS INFORMAÇÕES Ao mesmo tempo e nos mesmos termos, o requerente solicitou da Prefeitura Municipal de Ivinhema, em 11 de junho de 2003, informações sobre as suas relações, especialmente financeiras, com a Camara Municipal, conforme protocolo n. 455/03 de 11 jun 2003 (doc.05-04 fls). Em ofício de n. 013/03 – DJMI e anexos, de 17 jun 2003, (doc.06-09 fls) o poder executivo informou os repasses financeiros efetuados ao legislativo municipal, mês a mês, referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003. Já os comprovantes de 2000, encontram-se em fase de levantamento, conforme indica a correspondência. Assim, no ano de 2001 foram repassados R$516.945,40 (quinhentos e dezesseis mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). No ano de 2002 os valores atingiram R$625.727,67 (seiscentos e vinte e cinco mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos). No ano de 2003, até o dia 9 de junho, em 160 dias, haviam sido repassados R$317.271,58 (trezentos e dezessete mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), valor que representa quase dois mil reais por dia. Evidentemente que se tratam de quantias avantajadas para uma instituição legislativa a quem compete tão somente o custeio da própria entidade. Esses valores invocam, ao menos, uma prestação de contas à população de Ivinhema, na sua maioria pobre e insatisfeita. É certo lembrar que o repasse realizado pelo executivo é legal, bem como o recebimento deste pelo legislativo. Entretanto, ocorre aqui uma lamentável confirmação do adágio popular de que “nem tudo o que é legal é moral”, especialmente quando informações elementares são sonegadas. DO PEDIDO Límpido o caráter protelatório do despacho proferido pelo Presidente da Camara e diante de evidências que molestam a transparência da administração pública, houve por bem o Conselho para a Cidadania em Ivinhema – C.C.I. denunciar o impasse ao Representante do Ministério Público Estadual, a fim de que se iluminem atos e fatos, sugerindo, respeitosamente, a Vossa Excelência, além das medidas legais cabíveis, o pedido de: 1. Certidões referentes ao período delimitado entre 1o. de janeiro de 2000 e 31 de maio de 2003, de atividades administrativas desenvolvidas pela Camara Municipal de Ivinhema e nas quais constem, de forma discriminada: a)Os repasses de valores efetuados no período, pela Prefeitura Municipal de Ivinhema para a Camara Municipal. b)Os eventuais repasses financeiros efetuados no período, por outras fontes. c)Os balanços e balancetes emitidos no período pela Casa Legislativa. d)Comprovantes de receita e despesa, em cópias xerográficas, de contratos, processos licitatórios, notas fiscais, recibos e/ou similares. e)Pagamentos de subsídios (salários), diárias ou equivalentes, efetuados no período aos senhores Membros da Mesa Diretora e aos senhores Vereadores. f)Frequência dos senhores Vereadores às Sessões da Câmara ocorridas no período, destacando as ausências e comprovados os consequentes descontos nos subsídios. g)Os pagamentos de vencimentos (salários), com os eventuais descontos ou acréscimos, devidamente comprovados, ocorridos no período, aos senhores Servidores da Casa. h)Demonstrativo do patrimônio móvel e imóvel da Casa Legislativa. 2. Verificação da autencidade fazendária dos documentos fornecidos, especialmente os fiscais. 3. Avaliação minuciosa e detalhada das despesas comprovadamente realizadas. 4. Constatadas irregularidades ou ilicitudes, a realização de uma auditoria independente, com o afastamento temporário de todos os vereadores e posse de seus suplentes. 5. Aplicação de todas as medidas punitivas cabíveis. Na certeza de que os termos deste instrumento serão apreciados com a serenidade e eficácia que caracterizam o parquet, este Conselho, por sua diretoria, coloca-se inteiramente ao dispor de Vossa Excelência, lembrando nesta ocasião, o venerável Rui Barbosa in “A imprensa e o dever da verdade”, quando recomendava de modo mais do que contemporâneo: “O homem público é o homem da confiança dos seus concidadãos, o de quem eles esperam a ciência e o conselho, a honestidade e a lisura, o desinteresse e a lealdade; é o vigia da lei, o amigo da justiça, o sacerdote do civismo”. Ivinhema, 23 de junho de 2003. Dr. Arildo Loper Presidente