Nova lei do ISS ainda causa polêmica

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Empresas importadoras e exportadoras de serviços têm dúvidas sobre suas operações. A regulamentação do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) na prestação e tomada de serviços no exterior, depois da entrada em vigor da Lei Complementar (LC) 116, vem causando polêmica na interpretação de advogados especialistas no assunto. Como a legislação foi promulgada em julho e ainda não há jurisprudência a respeito, muitas empresas importadoras e exportadoras de serviços têm dúvidas sobre suas operações em particular. Pela LC, o ISS é sempre tributado no local da prestação do serviço e pago por seu tomador. Nas situações concretas, entretanto, não é tão simples assim. Para o advogado José Roberto Pisani, do Pinheiro Neto, a legislação brasileira não pode atingir fatos ocorridos no exterior, e o Brasil não consegue, portanto, tributar prestações de serviço praticadas em outros países. Em outra linha de pensamento, o advogado Roberto Vasconcellos, do Maitto, Vieira, Silva e Vasconcellos Advogados, diz que, desde que haja um elemento de conexão entre os dois países, – que pode ser a fonte de pagamento ou produção, residência e sede do estabelecimento de prestação – o ISS pode ser cobrado do beneficiário final do serviço, ou seja, o tomador. “Quem paga o ISS é quem tem proveito do serviço”, afirma. “A legislação brasileira não exige a cumulatividade, mas a alternativa de uma das duas hipóteses: ou o serviço é prestado aqui ou seu aproveitamento é feito aqui. Não há necessidade de cumprimento dos dois aspectos”, esclarece Vasconcellos. Rateio de custos Mais que uma redução de despesas, o rateio de custos entre empresas – mesmo sem qualquer ligação societária entre si – na contratação de determinado serviço pode simbolizar uma forma de racionalização tributária. Segundo o advogado Vinicius Branco, do Levy & Salomão , é recomendável que, depois do aumento da lista de serviços tributáveis pelo ISS, o rateio seja feito como reembolso entre companhias e não pela emissão de nota fiscal numa hipotética prestação, como fazem muitas empresas. A orientação se aplica, por exemplo, na contratação de serviço de propaganda por determinada fabricante de bebida, em que sua distribuidora exclusiva também seria beneficiada pelo anúncio. Branco recomenda que, ao invés da fabricante, que pagou pelo serviço, receber um montante equivalente ao rateio da distribuidora conveniada por meio de nota fiscal, ofereça apenas um recibo de reembolso, que não é tributado. “Não estou inventando a roda”, brincou o advogado. “Só recomendo que a operação seja feita por um simples reembolso”, continuou. Ele lembra que, no caso citado, a empresa prestadora do serviço de propaganda (agência de publicidade) já fez o recolhimento de ISS na entrega do anúncio à fabricante. Conflito entre ICMS e ISSA tributação do ISS – alterada na LC 116- poderá entrar em conflito com a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em casos específicos de comunicação eletrônica. É o caso da regulamentação dos provedores de internet, que estão confusos quanto ao tipo de serviço que desenvolvem e têm dúvidas sobre a forma de pagamento tributário. A advogada Ana Cláudia Utumi, do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados, explica que a lista de serviços tributáveis pela LC não tem previsão expressa para esse tipo de prestação, muitas vezes entendida como serviço de comunicação. “As provedoras de acesso à internet não sabem se pagam ICMS ou ISS.” A discussão ainda se agrava pelo fato de haver, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), dois entendimentos divergentes sobre os provedores como prestadores de serviço de comunicação ou não. Pelo parecer mais recente, da ministra Eliana Calmon, trata-se de serviço de valor adicionado, sobre o qual não incidiria ICMS, mas o ISS.