Poder investigatório de juízes é retirado pelo Supremo

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O trecho do artigo 3º da Lei 9.034/95 sobre quebra de sigilos fiscal e eleitoral é inconstitucional. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos. A decisão foi dada pelos ministros da Corte ao julgarem parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade. O ministro Carlos Velloso divergiu do relator, ministro Maurício Corrêa. A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Para a Procuradoria, o referido dispositivo teria transformado o juiz em investigador. Também teria concedido poderes inquisitoriais, violando o princípio do devido processo legal ao comprometer a imparcialidade processual do juiz. Segundo a Procuradoria, a imparcialidade do juiz é qualidade exigida de todo magistrado e, ao participar do procedimento da coleta de provas, ele estaria prejudicado nessa qualidade. Por fim, afirmou que seria a adoção do sistema judiciário inquisitorial abominado pela Constituição Federal. O relator relembrou que o STF, ao apreciar a liminar requerida na ADI 1.517, indeferiu o pedido, por entender que as alegações de ofensas aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal não guardam consistência suficiente para justificar a suspensão liminar da norma. O ministro observou que o dispositivo impugnado confere ao juiz competência para diligenciar pessoalmente a obtenção de provas pertinentes à persecução penal de atos de organizações criminosas, dispensando o auxílio da Polícia e do Ministério Público. “Passados mais de cinco anos do julgamento cautelar, e após refletir mais detidamente sobre o tema, agora tratando-se de julgamento definitivo, penso que, efetivamente, o dispositivo atacado não pode prevalecer diante das normas constitucionais vigentes”, afirmou Corrêa. Inicialmente, o ministro anotou que a edição da Lei Complementar 105/01, uma norma superveniente e de hierarquia superior, regulou integralmente a questão do sigilo bancário e financeiro nas ações delituosas praticadas por organizações criminosas, e revogou, por incompatibilidade, a Lei 9034/95. Diante da edição da lei complementar, Maurício Corrêa julgou prejudicada a ADI na parte em que o procedimento visado incide sobre o acesso a dados, documentos e informações bancárias e financeiras. “Na verdade, a amplitude ditada pela lei complementar superveniente, incompatível com o cuidado excessivo do preceito em exame, praticamente acabou com a já comprometida eficácia do citado artigo 3º, cuja aplicação prática, a propósito, segundo tenho conhecimento, é quase nula”, afirmou o ministro. Corrêa ponderou que a lei questionada permanece em vigor quando trata da obtenção de informações fiscais e eleitorais, implicando na violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei. Sobre a alegação de violação do princípio do devido processo legal (CF, artigo 5º, inciso 54), o ministro observou que o artigo 3º da Lei 9.034/95 cria um “procedimento excepcional, não contemplado na sistemática processual penal contemporânea, dado que permite ao juiz colher pessoalmente as provas que poderão servir, mais tarde, como fundamento fático-jurídico de sua própria decisão”. Para Maurício Corrêa, não haveria como evitar a relação de causa e efeito entre as provas colhidas contra o suposto autor do crime e a decisão a ser proferida pelo juiz. “Ninguém pode negar que o magistrado, pelo simples fato de ser humano, após realizar pessoalmente as diligências, fique envolvido psicologicamente com a causa, contaminando sua imparcialidade”, ponderou o ministro. Sustentou que, tanto no direito penal quanto no civil, afasta-se do julgamento o juiz que se considera impedido ou cuja suspeição é argüida, inclusive citou o artigo 424 do Código de Processo Penal, dispositivo que determina o desaforamento se houver comprometimento com a exigência de imparcialidade do julgador. Para Corrêa, a neutralidade do juiz é essencial, pois sem ela nenhum cidadão procuraria o Poder Judiciário para fazer valer seu direito. Segundo o relator, o dispositivo questionado teria criado o juízo de instrução, que nunca existiu na legislação brasileira. Corrêa trouxe o entendimento do Supremo no sentido de que a realização de inquérito é função que a Constituição reserva à Polícia. Por fim, julgou a ação procedente, em parte, para declarar inconstitucional o artigo 3º da Lei 9.034/95, na parte em que se refere aos dados “fiscais” e “eleitorais”. (STF) ADI 1.570