STJ: Cobrança de anuidades atrasadas da OAB deve seguir rito das execuções fis

Data:

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção de Santa Catarina, contra decisão da própria Turma, segundo a qual a cobrança de anuidades devidas deve seguir o rito da Lei de Execuções Fiscais. O Tribunal também estabeleceu que a Justiça Federal é competente para julgar ações de execuções fiscal propostas pela entidade. Em julho de 2001, a seccional da OAB em Santa Catarina propôs ação de execução fiscal contra o advogado Álvaro Luiz da Costa. A cobrança somou R$ 2.273,39, relativos às anuidades de 98, 99, 2000 e às parcelas de fevereiro a maio de 2001, mais multas. Inicialmente, a entidade recorreu ao STJ depois de a Justiça catarinense reconhecer que o rito adequado para a execução das anuidades em atraso devidas aos conselhos de fiscalização profissional é o previsto na Lei de Execuções Fiscais (6.830/80). A OAB /SC alegou violação ao artigo 46, da Lei 8.906/94 e dissídio jurisprudencial. Argumentou, ainda, que a entidade não poderia ser conceituada como autarquia federal, pois tem regime jurídico diferenciado. O processo de execução deveria seguir o rito estabelecido no Código de Processo Civil e não aquele previsto na Lei de Execuções Fiscais. Assim, a competência da vara de execuções fiscais estaria afastada. No entanto, o entendimento da Justiça Federal em Santa Catarina foi mantida no STJ. Segundo o relator, ministro José Delgado, conforme jurisprudência uniformizada do STJ, “compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional”. Quanto às cobranças das anuidades atrasadas da OAB, o ministro afirmou que deve ser seguido o rito da execução fiscal. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma.