STJ: Nulidade de decisão judicial invalida atos processuais subseqüentes

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A declaração de nulidade de decisão judicial singular proferida em juízo de retratação gera a nulidade de todos os outros atos processuais decorrentes ou originados dela. A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorece o engenheiro Francisco Dal Santo Filho, denunciado na Justiça de Campinas (SP) por suposta prática de crime contra a seguridade social e ordem tributária. Ainda na fase de inquérito policial, o juiz federal concedeu habeas-corpus de ofício, reconheceu a extinção da punibilidade, determinou o trancamento do inquérito e o encaminhamento do processo ao TRF 3ª Região (São Paulo). O Ministério Público Federal recorreu e o juiz, em retratação e sem intimar o engenheiro para oferecimento de contra-razões, determinou o prosseguimento das investigações. A defesa do engenheiro entrou com pedido de habeas-corpus junto ao TRF, a fim de obter a anulação de todo o processo-crime, a partir da decisão de reconhecimento da extinção da punibilidade. O TRF concluiu pela procedência do pedido. Determinou a imediata intimação do engenheiro para apresentar contra-razões ao recurso e declarou a nulidade da decisão de retratação. No entanto, o tribunal deu prosseguimento à ação penal. No recurso ao STJ, a defesa do engenheiro pediu a extensão da declaração de nulidade a todos os atos processuais subseqüentes à retratação. Para os advogados, o TRF 3ª Região não concedeu a devida extensão da nulidade absoluta da decisão de retratação a todos os atos processuais seguintes, conforme requerido no habeas-corpus proposto. Não teria sido reconhecida também a nulidade absoluta dos atos processuais de oferecimento e recebimento da denúncia, citação e designação da data da audiência de interrogatório, decorrentes da retratação anulada. De acordo com a ministra Laurita Vaz, o chamado princípio da causalidade, previsto no artigo 573 do Código de Processo Penal, estabelece que a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. “No presente caso, é clarividente a sua aplicação”, disse a relatora no STJ. Segundo a ministra, “a ação penal pública somente foi intentada e recebida graças à reconsideração do juízo monocrático, provocada pela interposição do recurso ministerial, contra a decisão concessiva de habeas-corpus de ofício, que determinou o trancamento do inquérito policial”. Dessa forma, a não invalidação dos atos processuais subseqüentes causou prejuízo insanável em desfavor da defesa. Os atos processuais estão contaminados pela nulidade, uma vez que decorreram do primeiro ato processual declarado nulo. Ao concluir seu voto, a ministra-relatora declarou a nulidade dos atos processuais realizados a partir da retratação, salvo as contra-razões ao recurso em sentido estrito proposto pelo MPF contra aquela decisão.