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STJ tranca ação contra advogada que reclamou de juiz
O advogado não comete crime de calúnia quando reclama no tribunal de juiz que insiste em descumprir decisão superior. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou trancar ação penal contra a advogada Maria Cláudia de Seixas, denunciada pelo Ministério Público a pedido de um juiz federal. Os ministros concederam, nesta terça-feira (6/12), Habeas Corpus impetrado pelo advogado Alberto Zacharias Toron, em nome da seccional paulista da OAB. O pedido foi ajuizado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou o trancamento da ação. Maria Claudia, que atua em Ribeirão Preto, interior de São Paulo, reclamou aos desembargadores federais que o juiz vinha postergando a mais de um ano a expedição de carta rogatória para intimar testemunha que mora no exterior e que foi arrolada pela defesa num processo penal. Isso, depois de ter criado alguns percalços atípicos para o caso. Para a advogada, a conduta do juiz poderia caracterizar prevaricação. Ofendido, o juiz federal apresentou representação ao Ministério Público, que denunciou a advogada por crime de calúnia. A Justiça recebeu a denúncia e mandou instaurar a ação penal. No pedido de Habeas Corpus, Toron afirmou que a reação da advogada teve a exata dimensão do caso. “Há casos em que o protesto do advogado há de ser feito em termos enérgicos para que se perceba a gravidade da situação”, afirmou. A defesa de Maria Claudia sustentou que a conduta da advogada não poderia caracterizar calúnia por porque ela “não se dirigiu aos jornais como muitos fazem e parece que está na moda fazer. Dirigiu-se discretamente ao Tribunal, em petição onde historiava as ocorrências, e, em termos duros, mas elevados, aventou a possibilidade de, em tese, ter ocorrido o crime de prevaricação”. E também porque não houve falsa imputação de fato. O juiz, realmente, ainda não havia determinado a expedição da carta rogatória. “Admitir em tal quadro que a advogada caluniou o juiz é premiá-lo pela insólita conduta de não cumprir a liminar. Equivale a querer calar quem agiu em busca do seu direito. Tudo isso, de forma manifesta, retira a justa causa da ação penal que caminha contra a paciente”, sustentou a defesa. Por unanimidade, os ministros da 5ª Turma acolheram os argumentos de Alberto Toron. O relator do pedido foi o ministro Félix Fischer.