TST publica regra para uniformizar retirada de ações

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Está em vigor a Resolução Administrativa número 940, do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece procedimentos a serem observados pelas Secretarias e Subsecretarias do Tribunal no momento da retirada de processos por representantes dos escritórios de advocacia que representam as partes. Conforme prevê a RA, os processos serão entregues ao advogado com poderes de representação nos autos ou a estagiário inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O estagiário deve ainda estar credenciado pela Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária do TST, nos termos do artigo 29, parágrafo 1º, inciso I, do Regulamento-Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Veja a seguir a íntegra da Resolução Administrativa nº 940. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho resolveu, por unanimidade, estabelecer os seguintes procedimentos a serem observados pelas Secretarias e Subsecretarias do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no Regulamento-Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil: 1. Os processos serão entregues, com carga, ao advogado com poderes de representação nos autos ou a estagiário inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, desde que credenciado, nos termos do art. 29, § 1º, inciso I, do Regulamento-Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. O credenciamento do estagiário será feito observando-se os seguintes critérios: 2.1. deverá ser solicitado por advogado, mediante petição dirigida ao Presidente desta Corte, informando o nome e o número de inscrição do estagiário na OAB. 2.2. na petição de credenciamento, o advogado declarará ser o responsável pelos atos praticados pelo estagiário no processo, inclusive os relacionados à retirada e devolução de autos. 2.3. deferido o pedido de credenciamento, o gabinete da Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária fará os registros correspondentes no Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal, arquivando, em seguida, a petição. 2.4. o credenciamento do estagiário vigorará até o momento em que o advogado, mediante petição, requeira ao Presidente do Tribunal o seu cancelamento. 3. Deverá o servidor, no momento da retirada dos autos da Secretaria ou Subsecretaria, registrar no Sistema de Informações Judiciárias – SIJ os dados do processo, o nome do advogado e do estagiário, os respectivos números de inscrição na OAB, o endereço e telefone do escritório, bem assim a data da entrega dos autos e o dia em que deverão ser restituídos ao Tribunal. 3.1. na entrega e na devolução dos autos, a guia emitida deverá ser assinada pelo servidor e pelo advogado ou estagiário, a fim de se resguardarem responsabilidades. 4. Caso os autos sejam restituídos ao Tribunal em desconformidade com os parâmetros da lei (fora do prazo, faltando volumes, autos danificados etc), a ocorrência deverá ser certificada, para a adoção das providências cabíveis e o imediato descredenciamento do estagiário perante esta Corte. 5. Havendo acórdão ou despacho pendente de publicação, o advogado constituído no processo poderá ter vista dos autos na Secretaria ou Subsecretaria, desde que assine o respectivo Termo de Contrafé, que atestará a sua ciência, naquela data, do inteiro teor do decidido. 5.1. do termo lavrado constará advertência no sentido de que a contrafé possui eficácia de intimação. 6. Fica revogada a Resolução Administrativa nº 250/95 (TST)