Volkswagen é condenada por falha em alarme de carro

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A Volkswagen Brasil foi condenada a pagar R$ 1.415,45 de indenização para Paulo Augusto Tricai Cavalini em virtude de prejuízos decorrentes do arrombamento do seu veículo pela falha no alarme. A decisão é do juiz Carlos Bismarck Piske, do 1º Juizado Cível de Brasília. De acordo com os autos, duas semanas após a compra de um veículo da marca Volkswagen, modelo Pólo 1.6, equipado com alarme antifurto de fábrica, o proprietário teve seu CD player roubado, sem que o sistema fosse acionado. O autor da ação alegou ser de conhecimento público a existência de falha no alarme de veículos similares, tendo sido, inclusive, objeto de reportagens veiculadas na mídia especializada. Tal fato teria sido confirmado pela Concessionária Disbrave, que chegou a oferecer ao autor a instalação de um bloqueador com a finalidade de suprir a deficiência no referido equipamento de segurança. A Volkswagen afirmou que o alarme oferecido não evita a prática de furtos e arrombamentos, tendo apenas e tão-somente o objetivo de dificultá-los. Na análise do mérito, porém, o juiz faz questão de esclarecer o significado que o Dicionário Aurélio traz para a palavra alarme (sinal para dar aviso de algum perigo: campainha de alarme), bem como apontar prova testemunhal que afirma que o alarme não disparou mesmo com a abertura da porta do veículo. O juiz diz, ainda, considerar “um absurdo que a ré, mesmo sabedora de que seu produto é facilmente burlado, não tenha tomado providências no sentido de ajustá-lo à típica conduta criminosa que o mesmo foi construído para impedir”. E prossegue: “É um desrespeito ao consumidor que paga caro por um produto tão ineficiente”. Comprovada a falha no sistema de alarme do veículo, restou configurado à Volkswagen o dever de reparar os danos do furto causados ao autor, em valor comprovado mediante nota fiscal, corrigido monetariamente. Por fim, em face do interesse de milhares de consumidores que poderão vir a ser lesados diante dos mesmos fatos, o magistrado determinou que o Procurador-Geral de Justiça do MPDFT fosse informado, a fim de tomar as providências que considerar cabíveis junto às promotorias de defesa do consumidor. (TJ-DFT) Processo nº 2003.01.1.11.953-2