A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, prorrogou o prazo para recuperação de créditos. Os débitos relativos a anuidades e multas eleitorais vencidas e a vencer poderão ser quitados até o dia 31 de dezembro de 2010.
O prazo foi prorrogado em razão da necessidade de regularizar a situação dos advogados inadimplentes e aumentar o fluxo de receita de anuidades no âmbito da Seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil. As condições estão descritas na Resolução nº 31 de 2010, que foi aprovada pelo Conselho Seccional da OAB/MS.
Confira abaixo a íntegra da Resolução:
RESOLUÇÃO OAB/MS n.º 31/2010
“Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Crédito junto à Seccional e dá outras providências”.
O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IX, do artigo 58 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 e artigo 55 e seguintes do Regulamento Geral da OAB;
Considerando a necessidade de regularizar a situação dos advogados inadimplentes;
Considerando a necessidade de aumentar o fluxo de receita de anuidades no âmbito da Seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil;
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a Diretoria a receber os débitos relativos a anuidades e multas eleitorais vencidas e a vencer até 31 de dezembro de 2010, da seguinte forma:
I – O valor devido será consolidado na data do requerimento do pagamento ou do parcelamento, devendo, obrigatoriamente ser corrigido monetariamente pelo IGP-M (FGV) e acrescido de juros, multas e consectários, na forma da legislação vigente, sendo que o recebimento pela OAB/MS poderá ser feito da seguinte forma:
a) em uma única parcela, à vista, com 100% (cem por cento) de desconto da multa e dos juros de mora;
b) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 88,47 (oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos);
§ 1º – a adesão ao parcelamento deverá abranger todos os débitos vencidos e a vencer até 31 de dezembro de 2010 no âmbito desta Seccional.
§ 2º – O débito que ensejou a instauração de processo ético-disciplinar no âmbito da Seccional cuja decisão condenatória já tenha transitado em julgado, somente poderá ser pago na forma da alínea “a” do inciso I do art. 1°, sem prejuízo do cumprimento da pena.
§ 3º – Na hipótese de parcelamento sobre o valor do débito consolidado, referido valor será corrigido pelo IGP-M/FGV, “pro rata tempore”.
§ 4º – Na hipótese de inadimplemento do parcelamento, além da atualização prevista no parágrafo anterior, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, e multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor atualizado, sem prejuízo das sanções administrativas e das medidas judiciais cabíveis.
Art. 2º – O inadimplemento de duas ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará na perda do benefício, independentemente de prévia notificação, e na exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
§ 1º – O inadimplemento de que trata o caput do presente artigo autorizará a Seccional a adotar as medidas cabíveis visando à cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito consolidado; e,
§ 2º – a instauração de processo ético-disciplinar para apurar infração ao art. 34, inc. XXIII, da Lei 8.906/94 ou, alternativamente, na hipótese de suspensão de processo já em andamento, a retomada imediata de seu curso.
Art. 3º – Fica autorizada a Secretaria de Ética e Disciplina (SED), mediante comunicação da Tesouraria, suspender o trâmite do(s) processo(s) ético-disciplinar(es) em curso perante o Tribunal de Ética e Disciplina e Conselho Seccional, pelo prazo que perdurar o parcelamento, retomando o seu curso na hipótese de inadimplemento, na forma do artigo 2º desta Resolução.
§ 1º – Durante o prazo que perdurar o parcelamento não fluirá o prazo prescricional a que alude o art. 43 caput e § 1º da Lei 8.906/94.
§ 2º – Antes do trânsito em julgado, a quitação do débito na forma do art. 1° desta Resolução é causa de extinção do processo ético-disciplinar ou da punibilidade, cuja decisão extintiva deverá ser submetida pelo relator, conforme o caso, ao órgão competente.
Art. 4º – O termo final para requerer a adesão ao Programa de Recuperação de Créditos desta Seccional será o dia 31 de janeiro de 2011.
§ único – O requerimento do interessado deverá ser protocolado no Setor de Protocolo da Seccional ou Subseção até a data limite indicada no caput do presente artigo.
Art. 5º – No caso de débitos já ajuizados, se o advogado não tiver sido citado, a OAB/MS requererá a suspensão do processo junto ao Juízo competente enquanto perdurar o parcelamento. Caso o advogado já tenha sido citado, deverá, obrigatoriamente, assinar petição conjunta com a OAB/MS, reconhecendo a dívida e assumindo o parcelamento, requerendo, assim, a suspensão do feito pelo prazo que perdurar o parcelamento, sendo que a extinção do processo de execução, em qualquer dos casos, só ocorrerá depois de quitada a integralidade do débito.
Art. 6º – A Diretoria desta Seccional proporá imediatamente as competentes ações judiciais contra os advogados que estiverem inadimplentes após 31 de janeiro de 2011.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Conselho, 22 de outubro de 2010.
Leonardo Avelino Duarte André Luis Xavier Machado
Presidente da OAB/MS Diretor Tesoureiro da OAB/MS