Sancionada lei que estabelece contagem em dias úteis nos Juizados Especiais Cíveis

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Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (1°) a Lei 13.728/18 que estabelece a contagem em dias úteis dos prazos em Juizados Especiais. A norma altera a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

O Art. 12-A dispõe que: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis".

Para o Conselheiro Federal e Presidente da Comissão Nacional de Legislação do Conselho Federal da OAB, Ary Raghiant Neto, a alteração da lei é mais uma vitória para a advocacia. “A sanção presidencial da Lei 13.728, de 1 de novembro de 2018, que transforma o prazo nos Juizados Especiais Cíveis em dias úteis, é sem duvida o coroamento de uma gestão de sucesso, afinal, era um desejo de toda a advocacia brasileira que visa corrigir uma distorção de interpretação do CPC. Parabéns ao Presidente Mansour Karmouche que encampou esse pleito, Parabéns ao Conselho Federal da OAB, na pessoa do Presidente Lamachia que nos permitiu seguir em frente na Comissão Nacional de Legislação com o projeto de lei, ganha toda advocacia brasileira. Agradecemos em especial a Senadora Simone Tebet que relatou o tema no Senado da República a pedido da OAB/MS”. 

“Uma grande e importante vitória da advocacia brasileira que trabalha no segmento dos Juizados Especiais, mais um trabalho da nossa instituição em prol de toda a classe”, concluiu o Presidente da OAB/MS, Mansour Elias Karmouche. 
 

Confira a íntegra da lei.
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LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2018;
197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER 
Torquato Jardim 
Grace Maria Fernandes Mendonça