Conselho Estadual autoriza ingresso de ação contra comercialização de produtos hortifrutigranjeiros apenas no Ceasa

A comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, segundo Lei Municipal 3.970/02 e Decreto Estadual 339/79, só é permitida nas Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul S/A (CEASA/MS), o que afronta os Princípios do Livre Exercício da Atividade Econômica e da Livre Concorrência, segundo decisão do Conselho Seccional na última sexta-feira (10).
Em seu voto, o Relator Gabriel Alfonso Marinho entendeu que as normas contrariam as disposições contidas no artigo 1º IV, artigo 170 IV, e artigo 173 § 4º, da Constituição Federal. O decreto ainda preconiza punições em caso de descumprimento da comercialização fora do Ceasa, de multa a interdição.
Para Marinho, a livre concorrência é um dos princípios que norteiam a ordem econômica brasileira, assegurando de forma soberana a livre iniciativa nas atividades econômicas, além da liberalidade dos consumidores (que compram por atacado) em adquirir tais produtos, por isso não pode ser imposta a comercialização apenas no Ceasa.
Os Conselheiros votaram e, por unanimidade, aprovaram o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Civil Pública.
Texto: Catarine Sturza