Número: 1961668126
Data da Publicação: 03/02/2022
SECRETARIA GERAL
CONSELHO SECCIONAL - MATO GROSSO DO SUL SÚMULA
SÚMULA OABMS N. 001/2021 O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em sessão ordinária do dia 10 de dezembro de 2021, em observância às disposições legais e regimentais contidas no Art. 253, II do RIOAB/ MS, RESOLVE: Art. 01 Editar a SÚMULA 001/2021, contendo as seguintes orientações; I – A exclusão de advogado, na hipótese do artigo 38, I, da Lei n. 8.906/94, será obrigatoriamente precedida de processo disciplinar autônomo, específico e objetivo, instaurado de oficio pelo órgão disciplinar competente, conforme o regulamento do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional. II – Deve ser comunicado imediatamente ao órgão disciplinar competente, sempre que no âmbito do processo disciplinar se tenha conhecimento que ao advogado fora aplicada, por três vezes, sanção de suspensão, para a averiguação cabível. III – A aplicação de terceira sanção de suspensão não enseja, de plano, a incidência de exclusão, devendo ser instaurado de oficio processo disciplinar especifico, sob pena de nulidade. IV – É nula a aplicação de sanção de exclusão do artigo 38, I, da Lei n. 8.906/94 no âmbito de processo disciplinar no qual seja aplicada a suspensão do artigo 37, I e II, da Lei, ainda que se trate de terceira suspensão. Não havendo previsão legal de conversão ou aproveitamento de processo disciplinar. V – O processo disciplinar é de natureza objetiva para exame dos pressupostos legais cumulativos: a) regularidade da aplicação, por três vezes, de sanção suspensão, transitadas em julgado; b) exequibilidade das três sanções de suspensão; c) manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente para aplicação da sanção de exclusão. VI – A notificação inicial deve indicar precisamente a capitulação jurídica, informando tratar-se de exclusão prevista no art. 38, I, da Lei n. 8.906/94, em razão de aplicação, por três vezes, de sanção de suspensão, sob pena de violação à ampla defesa. VII – Na análise de exequibilidade cabe verificar a força executiva de cada uma das três sanções de suspensão: a) constatando-se o transito em julgado; b) a inocorrência de prescrição; c) a inexistência de reabilitação ou revisão de quaisquer delas; d) a inexistência de procedimento de reabilitação ou revisão em curso, no qual tenha sido deferido efeito suspensivo; e) ou qualquer outra causa que obste a execução da pena. VIII – O Prazo prescricional do processo de exclusão se inicia com o transito em julgado da terceira sanção de suspensão aplicada, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.906/94 e da Súmula 01/2011/COP do Conselho Federal da OAB. Referência: Processo SED n. 0026/2011 – Processo SED n. 1138/2013 Campo Grande, 01 de fevereiro de 2022. Luiz Renê Gonçalves do Amaral Secretário-Geral da OAB/MS