Na noite desta quinta-feira (15), o auditório da Escola Superior da Advocacia (ESA/MS) sediou mais uma programação especial em comemoração ao Mês da Advocacia. Desta vez, estiveram em discussão três relevantes temas do direito privado.
O auditório ficou lotado para as palestras do Advogado e Parecerista, Nelson Rosenvald, que abordou A Responsabilidade Civil na Reforma do Código Civil; O Defensor Público, Homero Medeiros, que discorreu sobre Inadimplência Negocial dos Bancos no Superendividamento, e o Diretor Tesoureiro da ESA/MS, Regis Carvalho, que falou sobre Crédito Rural: Defesas Possíveis.
Compuseram a mesa de abertura o Presidente da OAB/MS, Bitto Pereira; o Diretor-Geral da ESA/MS, João Paulo Sales Delmondes; o Diretor Tesoureiro CAAMS, Roberto Santos Cunha, e a Conselheira Federal Gaya Schneider.
Em sua fala, o Presidente Bitto Pereira destacou a singularidade do evento, iniciado com a palestra do professor Nelson Rosenvald, um dos mais brilhantes e renomados juristas do país. “O auditório está lotado, não apenas por advogados da Capital, mas de várias cidades do interior. É uma honra ter um palestrante dessa grandeza falando para a advocacia de MS”, disse.
Abrindo os trabalhos, Rosenvald abordou a reforma do Código Civil e esclareceu que a aprovação da reforma será benéfica para o direito brasileiro. “Digo isso porque todas as patologias que existem em qualquer ordenamento jurídico incidem na responsabilidade civil. Tudo o que há de errado em qualquer sistema jurídico é canalizado para a responsabilidade civil, porém, tradicionalmente a responsabilidade civil lida com o inadimplemento de contratos e a violação da propriedade”.
O palestrante ressaltou ainda que o Código Civil de 2002 advem do CC 1916 que, por sua vez, é um projeto de 1899 – e isso resulta em 130 anos de defasagem em matéria de responsabilidade civil. Rosenvald chamou a atenção para o fato de que a responsabilidade civil de hoje diz respeito aos direitos fundamentais e às lesões às tecnologias digitais emergentes e nada disso é objeto de disciplina legal.
“Temos um Código novo, mas que quanto a responsabilidade civil já nasceu velho. Não trouxe regulamentação para algumas situações que eram deixadas ao trabalho criador da jurisprudência e, por outro lado, em certas matérias consagra soluções que, se eram prevalecentes nos tribunais de 1975, foram posteriormente superadas”, reforçou.
O segundo palestrante da noite foi o Defensor Público, Homero Medeiros. Ele iniciou sua fala explicando que o foco seria o direito bancário aplicado ao consumidor superendividado, um tema muito importante, e que pretendia fazer crítica construtiva ao entendimento recente do STJ, ao qual chamou de inadimplência negocial das instituições financeiras.
“O superendividamento não é algo criado pela doutrina, é um fato social vivenciado por todos nós e atingindo milhares de pessoas no Brasil. A pessoa superendividada está fora da economia, não consome, não tem crédito no mercado. Na verdade, o superendividamento é um fenômeno social e econômico e foi necessário uma lei para tratar especificamente da pessoa superendividada no Brasil, que é a lei nº 14.181/2021, para reforçar a importância de tratar essa pessoa de modo especial, porque o vulnerável já existia previsto e positivado no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.
Para encerrar o evento da noite falou o Diretor Tesoureiro da ESA/MS, Regis Carvalho, que começou informando que a questão do direito contratual foi se aperfeiçoando e se moldando à Constituição Federal, por isso a ideia de crédito rural está ligada a quem pega o crédito com intuito de produzir de modo a ter rentabilidade, além de ter uma função social – que é a de fornecer alimentos.
Destaque-se que o crédito rural foi institucionalizado pela Lei nº 4.829/65 que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 58.380/66; pelo Decreto-Lei nº 167/67, pela Lei nº 7.843/89 e pela Lei da Política Agrícola (Lei nº 8.171/91), dentre outros normativos.
“Quando se fala em crédito rural deveríamos falar sob a ótica da questão social, da boa fé, deixando de lado a livre convenção entre as partes. Em razão da função social dos contratos, os acordos legais devem ser examinados levando-se em consideração o contexto social. Um contrato não deve impor encargos excessivos, desequilíbrios ou injustiças sociais”.

