Vitória, colegas: OAB-MS conquista agora alvará em nome do advogado também na

Mais uma grande conquista da OAB-MS para os advogados trabalhistas. Agora, os alvarás devem ser expedidos em nome dos advogados com procuração nos autos.

O pedido foi feito pelo Presidente da OAB-MS Fábio Trad e as gestões foram coordenadas pelo advogado Otoni Cezar Coelho de Souza que liderou, em nome da OAB-MS, uma equipe de trabalho para dialogar institucionalmente com o TRT 24ª Região, através de seu Presidente e Corregedor Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, com o auxílio da Comissão dos Advogados Trabalhistas.

Segundo Otoni Cezar Coelho de Souza, “a partir de agora, com mais esta conquista da gestão do Fábio Trad, da qual tenho honra e orgulho de participar como modesto colaborador, o advogado passa a ser finalmente o titular do alvará, demonstrando que o trabalho sério da OAB devolveu a respeitabilidade ao advogado, merecedor da confiança institucional da magistratura trabalhista. Estou emocionado com esta vitória porque beneficiará toda a classe dos advogados.”

Para o Presidente Fábio Trad, “enquanto uns preferem ficar sentado, sem fazer nada de produtivo, só falando mal e torcendo contra a gestão; outros, como nós da OAB-MS trabalhamos, trabalhamos e trabalhamos. A nossa gestão trabalha e conquista benefícios para a classe. Depois das férias de trinta dias para os advogados que atuam na Justiça do Trabalho, agora o alvará sairá em nome dos próprios colegas com procuração nos autos. Aproveito para agradecer o empenho de Otoni Cezar e a sensibilidade político-institucional do Presidente Zandona, homem que orgulha a magistratura trabalhista do país. Avante!” 

 Veja a íntegra do despacho que garante mais uma vitória para a classe dos Advogados:


“JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
SECRETARIA DA CORREGEDORIA
PROTOCOLO 273/2009-070 – SECOR
REQUERENTE: FÁBIO TRAD – OAB/MS 5538 – Presidente da Ordem
dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso do
Sul
Assunto: Providências da Corregedoria no sentido de
orientar os magistrados para liberarem alvará
somente em nome de advogado habilitado nos autos,
mesmo em caso de substituição processual
DESPACHO
Trata-se de ofício encaminhado pelo I. Advogado
Fábio Trad, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção
de Mato Grosso do Sul (OF/SEC/OAB/MS N. 186/09), informando a
existência de reclamações de advogados do Estado, no sentido de
que diversos magistrados estão expedindo alvarás em nome das
partes, mesmo quando o advogado possui procuração nos autos.
Requer adoção de medidas para que os magistrados da
Região sejam orientados a se absterem do procedimento acima,
ainda que seja em caso de substituição processual.
É o relatório.
Pede-se vênia para algumas considerações iniciais
em torno da questão pertinente a honorários advocatícios nos
dissídios trabalhistas.
O advogado legalmente constituído, com poderes para
receber e dar quitação, tem direito à expedição de alvará em seu
nome para levantamento de depósitos judiciais decorrentes de
condenação imposta, nos termos do art. 38 do CPC c/c art. 22, §
4º, da Lei n. 8.906/94.
A regra é que a liberação de valores devidos nos
processos trabalhistas seja feita ao advogado representante da
parte credora no processo.
As exceções estão dispostas no § 18 do art. 20 da
Lei n. 8.036/90, e no art. 3º da Lei n. 1.060/50 c/c os arts.
3º, inciso V, 14 e 16 da Lei n. 5.584/70.
A liberação de valor nos casos discriminados nos 
incisos I, II, III, VIII, IX e X do art. 20 da Lei do FGTS,
deverá ser feita somente à pessoa do trabalhador, por meio de
alvará judicial, por expressa disposição legal.
No caso de assistência sindical, os créditos são
liberados aos seus respectivos titulares: o trabalhista, ao
trabalhador; os honorários, ao sindicato por seu respectivo
patrono. A compreensão do instituto passa pela relação entre a
entidade sindical (que detém a obrigação legal de patrocinar os
interesses individuais e coletivos da categoria) com o advogado.
O Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), em seu art.
22, § 4º, impõe ao juiz a liberação ao advogado do valor
correspondente aos seus honorários contratuais, e assim mesmo,
nos casos em que ele juntar aos autos o respectivo contrato.
A retrospectiva da relação entre Juízes e os
Advogados, na jurisdição trabalhista, autoriza dizer que são
pontuais os casos em que há polêmica em torno da questão
honorária.
Na hipótese de ocorrer determinação de levantamento
de valor diretamente ao trabalhador, afora as exceções acima
expostas, caberá ao advogado que se sentir prejudicado
manifestar-se nos autos ou se for o caso à Corregedoria
Regional, relatando o caso concreto e instruindo o pedido com as
peças relacionadas no art. 226 do RITRT.
Tecidas as considerações, coloca-se o Presidente e
Corregedor do Tribunal à disposição para todo e qualquer
esclarecimento ou medida necessária a preservar a boa relação
institucional com a nobre classe dos Advogados.
Assim, dê-se ciência à Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, com cópia desta decisão.
Oficie-se aos juízes de primeiro grau da Região
para conhecimento e providências.
Após, arquive-se o expediente.
Campo Grande, 20 de outubro de 2009.
RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
Desembargador Presidente e Corregedor “

Deixe um comentário