A NOVA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DO TRABALHADOR RURAL
Rivan Duarte – Juiz do Trabalho Titular da Eg. Vara do Trabalho de Paranaíba – MS I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Mais uma vez, repete-se a história. Como em 1.988, muito irá se falar sobre a nova e velha lei, que regem, de formas diversas, sobre a prescrição, agora, apenas para o pleito de direitos do trabalhador rural. A princípio, formei posição sobre o tema e a guardei, sem maiores questionamentos ou comentários. No entanto, em face das opiniões divergentes sobre a aplicabilidade do novo prazo, manifestadas através de inúmeros artigos, firmados por ilustres juristas e diversos outros estudiosos do direito, ouso apresentar uma singela exposição sobre esse assunto que, a rigor, não deveria ser tão controvertido, na expectativa de que possa vir a ser de alguma utilidade. É bem verdade que as polêmicas são bem vindas, desde que fundadas em elementos consistentes, originando sempre um entendimento comum, ainda que decorrente de decisão superior “pacificadora”, porém, não é menos verdade, atrevo-me a dizer, que certos artigos, firmados por renomados juristas ou qualquer outro operador do direito, às vezes, em que pese contribuir com elementos para novas e doutas teses, conseguem, também, deixar mais confusos alguns advogados, militantes nesta Justiça Especial, que os citam de acordo com as conveniências de seus pedidos. Essa é, portanto, a razão precípua desta iniciativa, com o intuito de praticidade e sem a mínima intenção didática, até porque, não estamos afeitos, infelizmente, a essa nobre arte. II – O NOVO PRAZO Nos parece de simples ilação, o teor da nova lei, objeto da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, de 25/O5/2000, que alterou radicalmente o disposto no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, que estabelecia: ” (…) XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: (…) b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; “. A citada Emenda, revogou o art. 233, Das Disposições Constitucional Gerais, sobre a possibilidade de o empregador rural comprovar, a cada cinco anos, o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e modificou o caput do inciso XXIX, do art. 7º da CF/88, que passou a ter a seguinte redação: XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, ate o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Logo, não vejo qual seria a dificuldade em entender que O TRABALHADOR RURAL, QUE AJUIZOU AÇÃO, POSTERIORMENTE A 26/05/00, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI NOVA, PODERÁ (desde que invocado o instituto) VER DECRETADA A PRESCRIÇÃO DO SEU DIREITO DE AÇÃO PARA RECLAMAR DIREITOS RELATIVOS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. Entretanto, ao que parece, a polêmica esta incrustada no sangue dos doutos intérpretes, que contribuem com a sociedade jurídica, fazendo publicar suas opiniões, de muito valor, diga-se de passagem, sobre todas as “hipótese” possíveis de aplicação do novo preceito, como se a Emenda Constitucional tivesse sido lacunosa, dando margem a interpretações várias, culminando, quase sempre com a conclusão de que, para os contratos iniciados antes da Emenda nº 28, sua vigência plena ocorrer apenas em 26.05.2005, ou seja, cinco após sua publicação. Isso depois de longas explanações sobre escorço histórico, conceitos, razoes da existência da prescrição, diferenciações entre prescrição extintivas ou aquisitivas ou, ainda, comparações com a decadência, dentre outras que, acredito, melhor estariam, em uma obra completa sobre o tema, ainda que monográfica. Por outro lado, justificam suas posições sob o argumento de que nossos camponeses não tem condições de saber sequer sobre seus direitos e, muito menos, sobre o prazo que possuem para reclamar ou, ainda, que não podem reclamar no curso da relação de emprego, sob pena de perdê-lo. Data maxima venia…! Não sei de que camponeses estão falando. Estou há vinte anos na Justiça do Trabalho, inicialmente como servidor e nos últimos sete anos, como Magistrado, atuando onde o labor no campo predomina, e posso afirmar que somente no inicio da década de 80, trabalhando na, então, JCJ de Corumbá – MS, e que presenciei um trabalhador rural, do pantanal, (e apenas um), que havia permanecido por dezoito anos em uma única fazenda (é bom realçar), onde seus filhos, já crescidos e analfabetos, nasceram e foram criados, sem ter recebido, pelo menos corretamente, suas férias, 13º salários e até o salário mínimo, pelo que, recebeu, na época, o valor correspondente, com a condenação do fazendeiro. No mais, o que se vê, são empregados que pouco permanecem nas fazendas e sabem tanto ou mais, sobre seus direitos do que seus próprios empregadores. A rotatividade de empregados do meio rural, que recebem baixos salários, e idêntica ao da construção civil. Uns poucos meses ou anos de trabalho, com a demissão sem justa causa, implica em recebimento de valores proporcionais ao tempo de serviço, sem contar com as famigeradas horas extras no campo, que, a grande maioria, afirma decorrer de trabalho quase escravo. Não há portanto, que se falar em anos e anos de trabalho rural, sem recebimento de seus elementares direitos, ou, ainda, enfocar o novo instituto, como se os empregadores rurais, de forma genérica, estivessem sempre burlando os direitos de seus empregados, todos pobres coitados desinformados e, com esse procedimento, enriquecendo-se ilicitamente, conforme procura enfatizar em seu artigo: O ACESSO A JUSTIÇA E A NOVA PRESCRIÇÃO DO RURÍCULA, o douto jurista Márcio Túlio Viana (Revista Ltr.64-08/1002/1008). Uma grande parte das propriedades rurais possuem energia elétrica e televisão, ou estão próximas aos centros urbanos que possuem essas comodidades, hoje consideradas básicas. Quem não proporciona o mínimo de conforto ao seu empregado no campo, corre o risco de ficar em permanente busca de novos empregados. Acredito que o eminente Jurista esteja se referindo a fatos que conheceu em passado bem remoto ou, caso contrário, eu e que estou escrevendo sobre a vida no campo de trabalhadores de outro País, pois, data maxima venia, não tenho presenciado a “riqueza” crescente de fazendeiros brasileiros, em detrimento de direitos trabalhistas de seus empregados. Na verdade, salvo algumas grandes fortunas ou grandes empresas, a imensa maioria dos proprietários rurais, mal conseguem obter rendimento suficiente para manter sua família e pagar seus empregados, isso sem contar os que exercem outras atividades, pois a produção no campo não proporciona a fábula que se imagina. Não vejo, portanto, a alegada falsidade dos argumentos que fundamentaram a PEC, que originou a Emenda em comento. Ao contrário, a realidade nos mostra que a insegurança dessas relações jurídicas, de fato, sempre resultou em desemprego. Muito menos, consigo dar guarida aos que defendem o lapso de cinco anos, a contar de sua publicação, para vigência da prescrição quinquenal, também para os trabalhadores rurais, AINDA QUE SEUS CONTRATOS TENHAM SIDO FIRMADOS ANTERIORMENTE. E depois, se o entendimento for, efetivamente, de que o trabalhador rural, em face da nova lei, ter cinco anos, ainda, para pleitear eventuais direitos de todo período anterior a 26/05/00, sob o falso argumento de direito adquirido, pergunto: Por que apenas cinco anos ? Se, de fato, tinha direito adquirido ( à ação ???) e não está sujeito ao novo prazo prescricional de cinco anos retroativos, por que não defendem logo, que terá o resto de sua vida para resolver se ingressa, ou não, com uma ação, reivindicando-os ? É evidente que esse argumento carece de fundamento jurídico, já que o inciso XXIX, da CEF/88, agora modificado, estabelece, é verdade, cinco anos, porém, para o pleito de período passado. Entender, sem previsão legal, que esse seria o prazo futuro, data venia, vai além da interpretação filosófica ou teleológica e transcende a esfera do bom senso. III – DIREITO ADQUIRIDO Sem dúvida, confundem, nesse caso, o que seja direito adquirido, vez que, como é de conhecimento geral, o que se prescreve e o direito de ação e, também, todos sabem, NÃO HÁ DIREITO DE AÇÃO ADQUIRIDO. E mais, entendo também, até porque, bem simples nos parece, que, mesmo para os contratos terminados antes da vigência dessa nova lei, uma vez ajuizada a ação no curso da Emenda 28/00, o novo prazo prescricional deve ser observado. Asseverou o eminente Professor e Jurista Eduardo Gabriel Saad, em recente artigo do Suplemento da Ltr (no 095/00), ser fora de dúvida que o inciso XXIX, do art. 7º, da Lex Legum, não depende de regulamentação, por ser ele bastante em si. É exigível ou aplicável de imediato aos prazos prescricionais ainda em curso. Utilizando, ainda, seus argumentos, nesse artigo, onde diz que: prazo prescricional vencido sob o regime constitucional anterior, e invulnerável aos efeitos da Emenda Constitucional n. 28 e, os respectivos reflexos, já passaram a integrar o patrimônio do interessado. É isto reconhecido e aceito por todos os estudiosos da matéria e, ainda, sua conclusão, após citar alguns exemplos, de que: respeita-se o assentado na jurisprudência e na doutrina: o novo prazo prescricional aplica-se a situação em que não se consumou a prescrição e, combinando-os com a tese da insigne Professora e Juíza do E. TRT- 6ª Região, Dra. Eneida Melo Correia de Araújo, objeto do artigo publicado na Revista DT VIII/00 nº 73, de que até 26/O5/00, contra o trabalhador rural que estivesse trabalhando ou mesmo com o vínculo rompido, mas antes de completar os dois anos previstos para eventual ajuizamento de ação, não corria prescrição alguma, já que não havia previsão nesse sentido, podemos concluir, naturalmente, que: SE NENHUMA PRESCRIÇÃO CORRIA CONTRA O DIREITO DO TRABALHADOR RURAL ATÉ 26/O5/00, NÃO SE PODE FALAR, EVIDENTEMENTE, EM CONSUMAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. O que seria a consumação da prescrição do trabalhador rural, até 26/O5/00? Ora, uma vez que inexistia previsão de tempo para pleitear seus direitos trabalhistas, o trabalhador rural, desde 1.988, esteve condicionado apenas ao interregno entre a extinção de seu contrato e o ajuizamento da ação, ou seja, apenas a prescrição bienal deveria ser observada. Evidente que, se esta ocorreu, seja antes ou depois da publicação da Emenda 28/00, o direito de ação estará irremediavelmente perdido. No entanto, se não se passaram os dois anos da extinção do contrato ou, se o trabalhador rural ainda mantém o seu emprego, então, resta inexorável reconhecer que não houve consumação de prescrição e esta, uma vez arguida, deve ser declarada em conformidade com Lei que a rege, observado o momento da interposição da ação. Ademais, mesmo concordando com a eminente Juíza, no sentido de que, contra o trabalhador rural, antes de 26/O5/00, não corria a prescrição, não há como negar que, se houve lesão ao seu direito trabalhista, naquela época, com a omissão no pagamento, v.g, de férias ou 13º salários, nos momentos previstos em Lei, ato contínuo, o trabalhador passou a ter o direito de ação (ACTIO NATA) e se não o exercitou oportunamente, com a tranquilidade de quem poderia fazê-lo em qualquer tempo, sob a ótica da douta articulista, correu o risco, evidentemente, de ver o seu direito de ação (que não se adquire por decurso de tempo, mas apenas quando esta apto a ingressar com uma ação, para reparação de danos sofridos, repise-se), ser restrito a um determinado período, como, de fato, aconteceu. Não se trata, evidentemente, de invocar o tradicional dormientibus non succurrit jus, mas sim, de observar que o direito de ação, tanto pode ser ampliado, como diminuído, cabendo ao seu titular, assegura-lo em tempo hábil, sob pena de perdê-lo. O Prof. Galeno Lacerda, ao discorrer sobre prazos processuais, conforme citação do autor José Luiz Ferreira Prunes, em sua magistral obra “A PRESCRIÇÂO NO DIREITO DO TRABALHO” assevera que: “Claro esta que os prazos já terminados sob a lei antiga não podem, em hipótese alguma, ser reabertos. O efeito já se produziu sob aquela lei. O problema de direito transitório só se apresenta, e claro, quanto a incidência de lei nova sobre prazos que ainda não acabaram”. Nos ensina, ainda, na seqüência que: “A contrário sensu, a lei nova que apanha a prescrição em curso, reduzindo-a ou, aumentando-a, tem aplicação imediata para encurtar ou ampliar o prazo sem que com isso se afete direito adquirido, Trata-se de mera expectativa de direito. Essa diretriz também é aceita de forma mais ou menos pacifica no Direito pátrio seja pela doutrina, seja pela jurisprudência”. Por essa razão, ouso afirmar, sem nenhum incômodo, que o assunto não pode encerrar tanta divergência. O trabalhador rural, mesmo com o contrato encerrado na vigência da Lei velha, antes de ajuizar ação não tinha direito adquirido de fazê-lo, mas somente, mera expectativa de direito, ainda porque, até o momento, em nosso ordenamento jurídico, inexiste direito adquirido de propor ação. Veja-se, que falamos de direito adquirido DE AÇÃO, para reclamar eventuais direitos trabalhistas e não dos créditos propriamente ditos. Claro é que, se o empregado rural, antes da nova lei, deixou de receber férias e 13º salários por dez anos, tinha direito adquirido sobre essas parcelas, mas não sobre o direito de ação, QUE, DESDE 26/05/00, PRESCREVE e é desse direito que tratamos. Assim, se o empregado do exemplo citado, ajuíza reclamatória contra seu ex-empregador, na vigência da lei nova, terá o direito de ação, apenas para pleitear os últimos cinco anos, retroativos ao momento da interposição de sua ação. Evidente, pois, que trabalhador algum, rural ou não, tem direito de ação adquirido. Logo, uma vez não exercitado o direito de ação, na vigência da lei velha, que lhe facultava pleitear direitos trabalhistas de todo o pacto laboral, deverá se curvar a lei nova que lhe possibilita o pleito de apenas e tão-somente cinco anos retroativos, desde que, observado o lapso bienal, conforme já ocorria anteriormente, entre a ruptura do contrato e o ajuizamento da ação. A propósito, estabelece a Lei de Introdução do Código Civil: “(…) art. 6º – A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. parágrafo 1º – Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. parágrafo 2º – Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenham termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. parágrafo 3º – Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso. Por oportuno, convém transcrever, também, outro trecho da obra citada, do eminente jurista José Luiz Ferreira Prunes, sobre Câmara Leal, autor de magnífica e célebre monografia sobre o tema, após transcrever a opinião idêntica do francês Guillouard, que preleciona, por todos: “…se infere que nova 1ei deve ser aplicada aos fatos passados, cujo efeitos se operam sob o seu domínio, quando não haja, para o titular, um direito adquirido do qual esses efeitos sejam apenas uma manifestação. Ora, na prescrição, enquanto esta não se consuma pela expiração do prazo prescricional, não há para o prescribente um direito adquirido, porque, antes dessa consumação, ele não pode invoca-lo, nem fazer reconhecê-lo. Portanto, a nova lei, publicada antes da expiração do prazo prescricional, vem surpreender a prescrição em curso, quando ela não constitui ainda um direito adquirido, mas mera expectativa, cuja realização depende do decurso do tempo fixado pelo legislador, e deve, pois, exercer sobre ela toda sua autoridade, subordinando-a ao seu novo império. Em nosso direito positivo, portanto, que aceitou a doutrina da irretroatividade relativa da lei ( … ), não há dúvida de que as leis que regem a prescrição são retroativas em relação as prescrições já consumadas (“Da Prescrição e da Decadência” – Forense, 1.982, pág. 88)”. É natural que o citado doutrinador refere-se ao prazo do prescribente, porém, resta inevitável reconhecer que o titular do direito de ação, mutatis mutandis, está sujeito às mesmas condições. De se ver, portanto, que inexiste amparo jurídico para a afirmação de que a prescrição para o trabalhador rural pleitear direitos anteriores a 26/05/2000, somente ocorrerá em maio de 2.005 e, muito menos, para se dizer, conforme constou de um artigo publicado recentemente, que o empregado rural, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 28/2000, tinha “direito adquirido de não ver declarada a prescrição de seus direitos. “. Francamente… ! Interessante, ainda, realçar que o empregador, enquanto não ajuizada a ação pelo trabalhador rural, ainda seu empregado, ou não, não pode exercer o seu direito de invocar o instituto da prescrição, pelo que, se a ação foi ajuizada, na vigência de nova lei, QUE PREVÊ A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, É EVIDENTE QUE SERÁ ESSA A PRESCRIÇÃO ARGUIDA. Portanto, PARA AÇÕES INTERPOSTAS NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI, DESDE QUE OCORRA A MANIFESTAÇÃO DO EMPREGADOR, RESTA IMPOSSÍVEL FALAR EM INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, COM BASE EM PREVISÃO CONTIDA NA LEI VELHA. Não havendo, então, direito de ação adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, segundo, de forma clara, estabelece a Lei de Introdução ao Código Civil, não vejo como assegurar ao trabalhador rural, o direito de ação por mais cinco anos, para pleitear eventuais créditos não pagos em todo o contrato anterior a 26.05.00, se o faz na vigência de lei nova, que prevê a prescrição do direito de ação para reclamar créditos devidos há mais de cinco anos. A princípio, conforme dissemos alhures, essa situação nos parecia óbvia, razão pela qual, pouca importância lhe demos. Entretanto, com o decorrer do tempo, com as manifestações havidas, que refletiram em indagações diversas, mormente em audiência, resolvi tentar apresentar uma exposição bem simples, sobre a nova prescrição do trabalhador rural, desapegada de citações filosóficas e cansativas transcrições doutrinarias, porém, tenho certeza, em consonância com a realidade do que seja, de fato, direitos sonegados e direito devidos na área rural, com base, em especial, na experiência de vida, passada neste glorioso Estado, onde atuei praticamente em todas as cidades, com os mais variados segmentos da sociedade rural, entre empregados e empregadores. IV – O FIM DAS LIDES SIMULADAS Reafirmo, pois, que a situação anterior, de inexistência de prescrição, mais que beneficiar, prejudicava os trabalhadores rurais, já que, a par de, eles próprios, não ficarem muito tempo em um mesmo emprego, pelas razões já expostas, seus patrões, também, estavam sempre preocupados em fazer um acerto, ainda que simulado, para não incorrerem em reclamações milionárias, conforme bem observa o MM. Juiz Presidente do Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Dárcio Guimarães de Andrade, em seu artigo publicado na Revista de Jurisprudência Trabalhista daquela Corte.. Alias, sobre isso, cabe, por derradeiro, uma pequena consideração. A insistência na tese de cinco anos futuros para a vigência da nova lei, em relação aos contratos antigos, faz presumir, inevitavelmente, que todos os empregados rurais foram lesados em seus direitos, incentivando-os, a par de ingressarem com ações, a deixar os seus empregos, para o recebimento de grandes somas. Doce e inocente ilusão ! Quase sempre, o trabalhador rural, hipnotizado pelo valor expressivo de seu “crédito”, de acordo com as contas elaboradas por seu patrono, das horas extras e reflexos, se esquece rapidamente dos anos de boa convivência com o seu ex-empregador e com sua família que, inclusive, lhe pagou os seus reais direitos, normalmente, sob a falsa premissa de enriquecimento, como se fosse possível esse milagre jurídico, para, ao final, frustrar-se, perder amigos e, inclusive, culpar a Justiça por sua decepção. Isso, ainda, sem considerar, conforme observa o Professor Dárcio Guimarães, que, às vezes, ate ocorre o pagamento de altos valores, normalmente, por falta de documentos ou pífias defesas, porém, apenas parte do montante lhe chega as mãos. E mais, a inexistência de prescrição, como se dava, faz com que muitos trabalhadores rurais, iludidos com a possibilidade de recebimento de altas quantias, em decorrência de seu tempo de serviço, forcejem suas demissões e deixem, quase sempre, bons empregos, moradia, alimentação saudável e, mesmo recebendo toda sua pretensão, parte dela ou, no mínimo, algum “agradinho”, logo o consome e será mais um a engrossar a fila dos desempregados na cidade. É compreensível até, o desconhecimento de alguns teóricos citadinos, sobre o trabalho no campo, tratando-o como se fora desgastante ou mesmo desumano, ainda porque, chegam ao cúmulo de admitir que os empregados rurais trabalham por doze, quatorze ou dezesseis horas diárias, das 3 às 18/19 horas, como e praxe ouvir depoimentos ou ler essas aberrações em petições iniciais e artigos sobre o tema. Entretanto, estão equivocados ou agem de má-fé. Ninguém cumpre jornada como essa, salvo para atender casos extremos ou, eventualmente, na agricultura, na época da safra ou, na pecuária, no período de trabalho com o gado. Ao contrário, a vida no campo, longe de ser desgastante ou indolente, e boa, sem atropelos e muito superior ao modo de vida do trabalhador urbano. Seria de bom alvitre, então, que melhor analisado fosse o propalado desconhecimento do trabalhador rural, quanto aos seus direitos, evitando situações de ebulição social urbana, com o incentivo ao abandono do campo, incitando, ainda, o empregado, a olhar com desconfiança o seu empregador rural. “Conserva do passado o que for bom e justo, belo e nobre, mas não guardes do pretérito os detritos e as sombras, ainda mesmo quando mascarados de encantador revestimento. Chico Xavier”. Não tenho dúvidas, pois, que a iniciativa de alteração da prescrição do trabalhador rural foi muita apropriada, primeiro porque o empregador rural, sempre ficava preocupado com os contratos longos e qualquer medida que adotava, a rigor, nem sempre trazia beneficio para o empregado. Em segundo, porque, tanto os empregados, quanto os empregadores, estes, geradores de trabalho em qualquer lugar do mundo, merecem ter uma definição de suas relações jurídicas, sob pena de ficarem, como ocorria ate 26/05/00, sujeitos a conflitos perpétuos e, finalmente, para não ficarmos a mercê de lides simuladas, com vultosos pleitos, de valores superiores até ao da propriedade onde o ex-empregado trabalhou, com a conhecida finalidade de fraudar credores menos privilegiados e, o que e pior, com a chancela da Justiça do Trabalho, até porque, todos os requisitos sempre foram preenchidos: com partes legítimas, com causa de pedir e pedidos verossímeis (já que não se operava o instituto da prescrição) e, naturalmente, com o evidente interesse de agir. Qual seria a dificuldade em orquestrar uma ação nesta Justiça, com pedidos formulados por um parente distante do fazendeiro, já com uma idade avançada, sob alegação de trabalho por longos anos, com um bom salário, porém, sem o pagamento das verbas devidas e, ainda para, durante a realização da audiência, ouvirem testemunhas, “divergirem”, inclusive, com certa “animosidade” e depois, aguardar uma sentença que, líquida, importar em quantia considerável, para posterior transferência do domínio da propriedade, apenas com a intenção de fraude contra credores ? Mesmo suspeitando da situação, mas sem nada de concreto para amparar sua teoria, o que poderia fazer o Juiz do Trabalho, a não ser, suspender o andamento do feito e, na sequência, vendo-se na impossibilidade de se apurar o que somente ele vislumbrou, voltar atrás e lhe dar continuidade ? Ademais, somente pelo fato de o fazendeiro estar sendo executado, normalmente por bancos, não pode ter sido acionado por um ex-empregado, que lhe prestou serviços por longos e caros anos ? Não há dificuldade nessa prática e resta quase impossível ao Juiz do Trabalho, ficar realizando instruções, em que pese as partes pretenderem homologação do acordo havido e, na maioria das vezes desnecessária, somente por suspeitar do valor pactuado ou, ainda, em razão da ridícula contestação apresentada em face de pedidos milionários, quando, todos sabemos, muitos dos causídicos que militam nessa área, agem dessa forma, data maxima venia, desconhecimento. Quem, Juiz do Trabalho, há pelo menos cinco anos, não esteve ainda sujeito à essas burlas, que atire a primeira pedra, mas, antes disso, seria bom que procurasse se recordar de algumas audiências que presidiu, sentenças que proferiu ou acordos que homologou, envolvendo situação semelhante as que mencionei, quando a dúvida, de forma inevitável, se aflora. Em suma, a alteração foi salutar e, a par de diminuir a rotatividade no campo, inclusive com migração do trabalhador para áreas urbanas, impedirá que se nos apresentem novas lides simuladas. V-CONCLUSÃO Esperando ter contribuído, de alguma forma, para sanar dúvidas entre os verdadeiros operadores do direito, que se preocupam com a reais condições dos trabalhadores rurais, concluo, asseverando que o novo prazo prescricional deve ser observado plenamente, pelo que, uma vez arguido pelo empregador, o trabalhador rural, assim como o urbano, que ajuizou ação após 26.05.2000, somente poderá ver apreciados seus eventuais direitos dos últimos cinco anos, retroativos à propositura da ação. Terá, entretanto, assegurada a análise de todos os pretensos direitos, oriundos de todo o pacto laboral, independente de qualquer alegação, o trabalhador rural que ingressou com ação até 25/05/00, pelo que, esses processos, mesmo que, ainda em instância ordinária (Enunciado 153, do C. TST), deverão ter seus pedidos julgados em conformidade com a Lei velha. Era o que tínhamos a ponderar.