A OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES

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André L. Borges Netto Advogado constitucionalista em Campo Grande-MS [email protected] Certamente ninguém duvidará que vivemos em um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CF/88, art. 1º), revelador do que a doutrina chama de verdadeiro e legítimo ESTADO CONSTITUCIONAL, “que pressupõe a existência de uma Constituição que sirva – valendo e vigorando – de ORDEM JURÍDICO-NORMATIVA FUNDAMENTAL vinculativa de todos os poderes públicos, aspirando a tornar-se um IMPULSO DIRIGENTE de toda uma sociedade” (J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional”, Ed. Coimbra-Almedina, 1993, 6ª ed., p. 360). Esta Constituição, que serve de ordem jurídico-normativa fundamental vinculativa de todos os poderes públicos, por atuação do legislador constituinte derivado, passou a prever a obrigação de a remuneração dos servidores públicos sofrer REVISÃO GERAL ANUAL, SEMPRE NA MESMA DATA E SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES (inciso X do art. 37), o que não está sendo observado pelas autoridades públicas, gerando, com tal OMISSÃO, direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança coletivo, dentre outras medidas judiciais cabíveis. Fato é que já foi ultrapassado o prazo de um ano da publicação da Emenda 19/98 (exatamente em 04.07.99) e nada foi colocado em prática para que legítimo direito dos servidores públicos fosse respeitado, sendo certo que tal omissão também revela desatenção ao princípio constitucional da legalidade. Em síntese: os servidos públicos são destinatários da norma em referência; a Emenda 19/98 modificou a redação original da Carta Magna, obrigando o Poder Público a revisar, no prazo de um ano, a remuneração dos servidores públicos; o prazo assinado na Emenda 19/98 já expirou, sem qualquer revisão. Tudo, pois, leva a crer que a omissão destacada implica em violação de direito líquido e certo, a ser reparado por decisão judicial. É de HELY LOPES MEIRELLES lição que se amolda perfeitamente ao que se expõe: “É assegurada revisão geral anual dos subsídios e vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices (CF, art. 37, X). Aqui, parece-nos que a EC 19 culminou por assegurar a irredutibilidade real e não apenas nominal do subsídio e dos vencimentos” (“Curso de Direito Administrativo”, 25ª ed., 2000, p. 431). Ocorre que esta irredutibilidade real, que se daria mediante a revisão geral anual, não vem ocorrendo, em frontal desatenção a direito líquido e certo que cabe aos servidores públicos. Autorizado comentador da recente Reforma Administrativa, ALEXANDRE DE MORAES (“Reforma Administrativa – Emenda Constitucional nº 19/98”, Ed. Atlas, 2ª ed., 1999, p. 45) ressalta que a grande inovação dessa alteração é exatamente a previsão do princípio da periodicidade, que efetivamente está sendo solenemente descumprido pelas autoridades que têm o dever de concretizar o comando constitucional. Não se deve deixar de considerar, também, que a regra do inciso X do art. 37 da Constituição, tal como já decidiu o STF (RMS nº 22.307, citado por CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA, “Reforma Administrativa”, Ed. Brasília Jurídica, 2ª ed., 1998, p. 177), É AUTO-APLICÁVEL, independendo de qualquer regulamentação para gerar efeitos jurídicos concretos. Extrai-se daquele dispositivo constitucional a idéia de REVISÃO, que, segundo outro precedente do STF, “a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV do art. 7º –, patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. ESTA É A PREMISSA CONSAGRADORA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, SOB PENA DE RELEGAR-SE À INOCUIDADE A GARANTIA CONSTITUCIONAL, NO QUE VOLTADA À PROTEÇÃO DO SERVIDOR, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” (STF, Pleno, RMS 22.307/DF, rel. Min. Marco Aurélio). Quanto ao que se sustenta, convém relatar que O STF também já teve oportunidade de decidir que “a Constituição não pode se submeter à vontade dos Poderes constituídos nem ao império dos fatos e das circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste – enquanto for respeitada – constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e liberdades não serão jamais ofendidos” (RTJ 146/707, Rel. Min. CELSO DE MELLO1). O respeito à Constituição, especialmente em relação a direitos tão claramente estabelecidos, só pode ser no sentido de restar reconhecida a desvalia jurídica da omissão colocada em destaque. 1 O mesmo ilustre Ministro, em outra oportunidade, anotou que: “Uma Constituição escrita não configura mera peça jurídica, nem é simples estrutura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos povos e nas nações. Todos os atos estatais que repugnem a Constituição expõem-se à censura jurídica dos Tribunais, especialmente porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade” (ADIn nº 293-7/DF). Por derradeiro, nem se queira sustentar que a revisão geral anual estaria vinculada à edição de LEI2, porque não é isto o que se tem visto há muito tempo em termos de reajustes salariais no âmbito do Judiciário. Aliás, é isto que foi revelado pela imprensa há poucos dias, quando se deliberou por reajuste no âmbito do TSE e da Justiça Federal, por intermédio de Resolução. Também não há que se falar em impedimentos de ordem legal (extraídos, por exemplo, da Lei da Responsabilidade Fiscal), porque se está a tratar de comando de NATUREZA CONSTITUCIONAL, que em razão de sua reconhecida SUPREMACIA HIERÁRQUICA deve ser imediatamente cumprido. 2 O mesmo pode ser dito quanto à Súmula 339 do STF, de todo inaplicável à hipótese tratada, porque são diferentes as situações, dado que se pretende, através da revisão geral anual, verdadeira reposição salarial e não AUMENTO. Acatando-se o que se sustenta, imagina-se que o Judiciário estará a observar e a dar exemplo semelhante à seguinte lição de KONRAD HESSE: “Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional, fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático. Aquele que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas e que, desperdiçado, não mais será recuperado” (“A Força Normativa da Constituição”, Ed. Sérgio Antônio Fabris, 1991, p. 23). Por essas razões é que estamos convencidos de que se deve colocar em prática a revisão geral anual em relação aos servidores públicos, calculando-se, para tal, o percentual de defasagem verificado desde a última revisão e implantando-o imediatamente nos contra-cheques, adotando-se os índices oficiais, reconhecendo-se, assim, o alegado direito líquido e certo, corrigindo-se, em definitivo (por ser inconstitucional), a omissão apontada neste estudo.