Advogados devem ficar em prisão especial, decide STF
Os advogados acusados de crimes devem ficar presos em salas de Estado-Maior. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, ao julgar um habeas corpus. O pedido foi impetrado por José Alves Brito Filho, representado pelo advogado Paulo Sérgio Leite Fernandes. O ministro Maurício Correia concedeu o HC e foi acompanhado por maioria de votos na Segunda Turma do STF. Ficou vencido o relator do pedido, ministro Carlos Velloso. O pedido foi rejeitado no Tribunal de Justiça de São Paulo. Então, o caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça. A Corte entendeu que o advogado deveria ficar em prisão especial. “O TJ paulista afirmou que o 13º Distrito Policial possuía prisão especial e não acatou a decisão do STJ”, disse Paulo Sérgio. Houve reclamação ao STJ. A Corte, por nove votos — vencido apenas o ministro Fontes de Alencar — julgou prejudicada a reclamação. Para o STJ, o Tribunal de Justiça cumpriu a determinação. Assim, Paulo Sérgio impetrou em nome pessoal habeas corpus no STF. O pedido foi acatado. Leia a ementa: HABEAS CORPUS N. 81.632-1 SAO PAULO RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORREA PACIENTE: JOSE ALVES BRITO FILHO OU JOSE ALVES DE BRITO FILHO IMPETRANTE: PAULO SERGIO LEITE FERNANDES COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. PRISÃO PROVISÓRIA. SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA DE CLASSE. RECOLHIMENTO EM DISTRITO POLICIAL. CELA QUE NÃO ATENDE A REQUISITOS LEGAIS. SITUAÇAO DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS E RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIQA EM- OUTRO PROCESSO. DILAQIO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRISM DOMICILIAR DEFERIDA. 1.Habeas-corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em reclamação, rejeitou o argumento de inobservância da ordem deferida no HC 15.873-STJ em favor do paciente, advogado, a fim de que fosse transferido para local condizente com as prerrogativas legais da classe. Alegação de simples deslocamento de um distrito policial para outro, mantidas as condiges incompatíveis com a prisão especial garantida por lei. 2. Bacharel em direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Lei 8906/94, artigo 7°, inciso V. Recolhimento em sala de Estado-Maior, ate o transito em julgado da sentença penal condenatória. Direito publico subjetivo, decorrente de prerrogativa profissional, que não admite negativa do Estado, sob pena de deferimento de prisão domiciliar. 3. Incompatibilidade do estabelecimento prisional em que recolhido o paciente, demonstrada documentalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil-SP e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 16.056. Necessidade de dilação probatória para o deferimento do writ. Alegação improcedente. Ordem deferida para assegurar ao paciente seu recolhimento em prisão domiciliar.