Aprovada mudança do Código Tributário Nacional

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Por 316 votos a 3, o Plenário aprovou ontem o Projeto de Lei Complementar 72/03, na forma de emenda substitutiva global apresentada pela base governista. O projeto modifica dispositivos do Código Tributário Nacional para adequá-lo às alterações que serão promovidas pela nova Lei de Falências. Em razão da impossibilidade de um acordo entre as lideranças partidárias, foi rejeitado o parecer do deputado Aroldo Cedraz (PFL-BA), que era contrário à emenda substitutiva. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS O texto aprovado pelo Plenário introduz nova preferência dos créditos tributários em relação aos outros no processo de falência, colocando-os em igualdade de condições com os créditos garantidos por ônus real, até o limite do valor do bem sobre o qual incide esse ônus. Fica garantida, entretanto, a primazia dos créditos derivados da relação trabalhista, inclusive nos casos de acidentes de trabalho. Já a multa tributária terá preferência apenas sobre os créditos subordinados. Outra alteração permite ao juiz determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor com débitos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública, caso ele não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal, ou se não forem encontrados esses bens. A emenda substitutiva também retirou do texto do projeto o artigo que excluía os bens dados como garantia de ônus real daqueles que responderão pelo pagamento do crédito tributário, exceto na parte que excedesse aos créditos já garantidos. Dessa forma, permanece a redação atual do artigo 184 do Código Tributário Nacional. Os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência, serão considerados despesas extraconcursais, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros. Essas regras serão aplicadas também no caso da recuperação judicial. O texto acrescenta dispositivo ao Código Tributário para estabelecer exceção à regra de sucessão tributária (responsabilidade pelos impostos) no caso de compra de estabelecimento comercial, industrial ou profissional de empresa em processo de falência por meio de qualquer modalidade de alienação judicial. Se a empresa estiver em recuperação judicial ou extrajudicial, suas filiais ou unidades produtivas isoladas enquadram-se na mesma condição. VENDA DA EMPRESA Pelo texto, se a empresa estiver em processo de falência, o dinheiro da venda ficará depositado em juízo por um ano até que a Fazenda Pública apresente seus créditos. Essa exceção na aplicação das regras da sucessão tributária não se aplica quando o comprador for parente em linha reta ou colateral até o quarto grau de sócio ou titular, pessoa jurídica controlada ou controladora da que estiver em falência ou recuperação; ou se ele for identificado como agente do falido ou em recuperação com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. Outra alteração introduzida no Código Tributário Nacional determina que o prazo de cinco anos para pedido de restituição de imposto sujeito a lançamento por homologação inicia-se no momento do pagamento. A matéria segue para apreciação do Senado Federal. Reportagem – Eduardo Piovesan Edição – Rejane Oliveira