ARTIGO: A contagem dos 15 dias para cumprimento de sentença nos termos do art

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O art. 475-J do CPC prescreve a seguinte regra: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

Esta norma, fruto da inovação trazida Lei 11.232/2005, tem gerado polêmica doutrinária e jurisprudencial em torno do dies a quo da contagem do prazo para a incidência da multa de 10%. E isso se deve a uma pluralidade de concepções sobre o momento da exeqüibilidade, a pendência recursal, a tutela antecipada e o trânsito em julgado, entre outros temas correlatos.

Com a argúcia costumeira, Barbosa Moreira explica: “Ponto de grande importância,mas a cujo respeito guarda silêncio a lei, é o termo inicial para a incidência da multa. À primeira vista, parece lógico o entendimento de que esse termo inicial se localiza no próprio dia em que a sentença se torna exeqüível. Permitimo-nos aqui, todavia, uma ponderação. Em mais de um caso, pode surgir dúvida sobre o momento em que se configura a exeqüibilidade. Pense-se, por exemplo, na hipótese de coincidir esse momento com o do trânsito em julgado (execução definitiva). Se do último recurso interposto não conheceu o órgão ad quem, v.g, por intempestivo, no rigor da técnica a decisão impugnada terá passado em julgado quando o recurso se tornou inadimissível: no exemplo, o termo inicial do prazo vencido in albis (cf., supra, parag. 17, III, 1). Semelhante entendimento, porém, não é pacífico: há quem só admita o trânsito em julgado a partir do instante em que não penda qualquer recurso, admissível ou não. Outra hipótese controvertida é a sentença objetivamente complexa, cujos capítulos se tornem irrecorríveis em diferentes momentos: a nosso ver, o trânsito em julgado para cada qual ocorrerá em separado, mas boa parte da jurisprudência adota a tese de que aquele só se dá quando cesse a recorribilidade para todos os capítulos. Existem ainda hipóteses em que não há unanimidade acerca da produção de efeito suspensivo pela apelação e, portanto, acerca da possibilidade de promover-se desde logo a execução (provisória) da sentença. A interpretação acima exposta suscita, destarte, uma justificável incerteza acerca do momento da incidência da multa e, por conseguinte, do respectivo valor.” (1)

Comungo da preocupação do mestre e também de sua solução: “Afigura-se preferível situar o dies a quo da incidência em momento inequívoco. Daí optarmos pela necessidade de intimar-se o executado – o que se harmoniza, por sinal, com o disposto no art. 240, caput, a cuja luz, salvo disposição em contrário, os prazos para as partes (…) contar-se-ão da intimação.”(op. cit.). Em que pesem críticas, em nome da celeridade, não se pode nesse campo haver dúvidas. Além do mais, com os meios atuais, com a crescente informatização processual e mesmo com a intimação do advogado via publicação em Diário Oficial, há possibilidade de se efetuar a providência em tempo razoável.

Também pensa assim Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (2). Alexandre Freitas Câmara (3) igualmente, embora entenda que deve haver intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença.

Já para Cássio Scarpinella Bueno, “o prazo para cumprimento “voluntário” do julgado não depende de ciência prévia e inequívoca do devedor em cada caso concreto”, devendo correr o prazo quinzenal “desde que a sentença a ser cumprida reúna suficientemente condição de eficácia, mas também desde que o devedor saiba que uma tal situação foi alcançada” (4). Scarpinella vê na própria decisão “palavras mágicas” para a intimação como solução adequada: “Parece-me, portanto, e afirmo isso com os olhos voltados para o dia-a-dia forense, que este prazo correrá do “cumpra-se o v. acórdão” ou “ciência da devolução dos autos pela superior instância”, despachos bastante usuais que, em geral, são proferidos quando os autos do processo voltam ao juízo de primeiro grau de jurisdição, vindos do Tribunal, quando encerrado o segmento recursal inaugurado com a interposição do apelo da sentença.” (op. cit.) E enfatiza mais adiante: “Não há necessidade de ser proferida uma nova decisão que, remontando ao acórdão, “declare” que ele deveria ter sido cumprido e que, diante da inércia do devedor, incidirá a multa do caput do art. 475-J”. (op. cit.).

Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior considera que a solução passa pela obrigação de se dar publicidade às decisões judiciais, sem a exigência de nova intimação. “Publicada (= tornada processualmente pública) a sentença (ou o acórdão), consideram-se as partes intimadas da ‘ordem’ judicial, dela cientes; assim, tudo se segue sem precisão de novas intimações excetuadas aquelas expressamente previstas na lei processual. Alegam alguns a quebra, neste passo, do princípio do contraditório, preconizando a intimação do devedor (quer na pessoa de seu advogado, quer pessoalmente) para que comece a correr o prazo para o pagamento; todavia, cremos que não lhes assiste razão, pois o contraditório já se exerceu, em cognição plena, quando do anterior juízo de conhecimento, e defesas eventuais posteriores devem ser opostas na fase de ‘impugnação’. A tônica do processo de execução é a sujeição do condenado, é a execução ‘forçada’.” (5)


Fontes

1 – BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro, Exposição sistemática do procedimento, 25ª ed., Forense, RJ, 2007, pp. 196/197.
2 – CÂMARA, Alexandre Freitas. Curso de Direito Processual Civil. Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada, v. 2, JusPODIVM, Salvador-BA, 2007, pp. 449/455.
3 – A nova execução de sentença, 3ª edição, Lumen Juris, RJ, 2007, pp. 113/119.
4 – BUENO, Cassio Scarpinella. Variações sobre a multa do “caput” do art. 475-J do CPC na redação da Lei nº 11.232/2005. In: Aspectos polêmicos da nova execução. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 128-166. Material da 2ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNISUL/IBDP/REDE LFG.
5 – WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa. A nova execução fundada em títulos extrajudiciais: primeiras reflexões. Material da 4ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Eexecução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNISUL/IBDP/REDE LFG.


(*Josemil da Rocha Arruda é advogado (OAB-MS 11581) e está concluindo o curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil pela Unisul/Esud/LFG/IBDP)