Artigo: “A lei da cidadania” (*) Ricardo Breier
Os brasileiros passaram a contar, a partir de 3 de janeiro, com uma legislação que busca frear e punir as práticas em que os direitos dos cidadãos são desrespeitados por determinados órgãos do Estado. A lei federal 13.869/19, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, surgiu a partir de um histórico de episódios, envolvendo cidadãos que tiveram seus direitos violados, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito.
A validação da lei – que substitui a ineficaz legislação de 1965 – é uma conquista da OAB para a sociedade. São milhares de casos pelo Brasil em que os direitos da cidadania não foram observados por alguns agentes públicos, além de casos de ineficácia da ação corretiva institucional dos órgãos.
A lei define alguns casos de responsabilidade importantes. Cito alguns, como o Artigo 38: “Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação”. São notórios os casos em que os agentes públicos, através de divulgações açodadas, criam um rótulo condenatório. Só que, por vezes, o cidadão é inocentado. Aí é tarde, pois os prejuízos à imagem da pessoa e a de seus familiares são irreparáveis.
Em outro caso, destaco o Artigo 10: “Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo”. As conduções ilegais são mais um procedimento abusivo, em operações midiáticas, sendo que o cidadão muitas vezes é indevidamente exposto. Tudo com excessos.
A lei da cidadania visa a proteger o cidadão. Resta lamentar que seja preciso criar uma legislação para coibir autoritarismo, decisões precipitadas e agressões por agentes que devem servir ao público, afinal prestam um concurso para atuarem como servidores da população.
A lei federal está valendo, e só temem a criminalização aqueles agentes que a praticam. A imensa maioria dos servidores que atuam dentro do que determinam as leis em vigor no Brasil não tem com o que se preocupar. As práticas corretas, por exemplo, como as de combate aos crimes e de enfrentamento à corrupção, seguem merecendo nosso apoio.
Faço ainda uma citação especial do Artigo 43, em que se constitui crime violar direito ou prerrogativa de um advogado dentro da legítima atuação da advocacia. Essa é mais uma segurança para a cidadania: ter o advogado na defesa de seus direitos.
Confira AQUI o Artigo.
(*) Ricardo Breier é Advogado e Presidente da OAB/RS