Artigo: “Afinal de Contas de Quem é a calçada”? (*) Carlos Bobadilla
Afinal de contas de quem é a calçada?
É do proprietário do imóvel?
É do município?
Procurarei a resposta.
Mas antes de mais nada, o que é uma calçada?
Eu sei o que é uma calçada, como qualquer do povo também sabe o que seja uma calçada, mas fui buscar no dicionário sua definição.
E lá encontrei o seguinte:
"Um passeio ou passeio/calçada é um caminho para pedestres que bordeja uma rua, e que é geralmente incluído no domínio público."(Wikipédia, biblioteca virtual).
E lá encontrei também que:
"A Prefeitura de Washington está instalando calçadas de borracha na cidade. a capital americana está trocando o cimento (material usado extensivamente na construção de calçadas no mundo inteiro) pelo piso emborrachado em torno das árvores, para proteger as raízes e acabar com as calçadas quebradas.".
Maravilha, calçada de borracha.
Tinha que ser nos "States" mesmo.
E ainda:
"De acordo com o dicionário Aurélio (2.001) é o caminho pavimentado para pedestres, numa rua, geralmente limitado por meio-fio".
Mas, vamos em frente.
Por aqui parece-me que algum agente público teria dito em dias passados que a calçada não é do município, ou que o município não tem responsabilidades sobre ela, coisas deste tipo.
Se não é do município, é de quem?
A calçada que fica em frente da residência´que mantenho em Corumbá, a linda Cidade Branca, não é minha, não.
Nunca foi.
Se bem que eu cuido dela como se fosse minha, pois coloquei um bonito piso, devidamente autorizado pela Prefeitura Municipal.
Mas com todo respeito, a calçada na frente dessa residência não é minha não, repito.
Nunca foi, repito de novo.
Ela, a calçada, é do domínio público, pois se fosse minha só eu poderia usá-la.
Jamais ouvi tamanho absurdo.
A calçada é de domínio público, sim.
Sim senhores.
É res publica (coisa pública) .
Não é uma área privada.
Tenho a plena convicção de que a calçada na frente daquela residência não é minha, e sim do domínio público, do município, repita-se mais uma vez.
Sempre foi área pública, pois faz parte da rua, como um todo.
O I.P.T.U.- IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO anual que pago incide apenas sobre a edificação e respectivo terreno da citada residência.
Não pago esse tributo sobre a calçada.
Se pagasse, aí sim seria minha.
Seria isto sim, outro absurdo.
Em verdade penso que o tempo, o passar dos anos fez com que nascesse entre o proprietário do imóvel e o município uma espécie de "parceria pública privada".
Sim, uma parceria.
Ou seja o proprietário do imóvel, apesar de não ser sua a obrigação para com o município, colabora com este e melhora à sua expensa, com o seu bolso, com seu custo particular, a calçada à frente de sua propriedade.
De que forma?
Procura com essa melhoria, com a colocação de um piso bonito, bem feito, mesmo porque em Corumbá, por exemplo, não há uma padronização, como em outros centros urbanos, Campo Grande, entre eles, cuida do meio fio e, ás vezes, até da sarjeta, da própria árvore localizada em frente de sua casa (eu já plantei o meu ipê roxo… está crescendo…está lindo…por favor venham mirá-lo…),enfim procura o proprietário do imóvel, mais conforto para si e para a sua família, bem assim procura não agredir o meio ambiente (nem poderia), pratica atos de embelezamento urbano, sem que seja sua obrigação, é bom que isto fique bem claro, e faz a sua parte e constrói sua própria calçada e a mantém sempre limpa, também.
Mas calçada, frise-se mais uma vez, faz parte da rua, sendo assim do domínio público.
A obrigação legal de manutenção das ruas, e via de consequência das calçadas, estas parte integrante daquelas, é do município, sim senhores.
Ocorre que os munícipes, os contribuintes, os proprietários, os moradores das cidades, como Corumbá e Campo Grande colaboram, ajudam e auxiliam o município a embelezar o espaço urbano e constroem, com suas economias, suas calçadas e as mantem sempre bonitas e limpas.
Mas tudo isto é pura liberalidade do proprietário, do munícipe, do morador e do bom contribuinte, nada mais.
Pura liberalidade, repito.
Não é obrigação legal não.
Obrigação legal é do município.
Por fim, vejam este belo ensinamento:
"Nas vias públicas, existem, em regra, três segmentos de concreto apostos em paralelo, a saber, um caminho apropriado para o trânsito de veículos e dois passeios a ele adjacentes, destinados à circulação de pedestres. estes últimos consistem nas calçadas, caminhos de uso público que têm, por objetivo fundamental, propiciar às pessoas de diferentes idades e condições físicas um translado seguro pelas ruas da cidade." (Dra. LUÍZA CAVALCANTI BEZERRA, UFRJ, Especialista em Direito Constitucional).
E esta ilustre operadora do direito observa também que:
"As calçadas urbanas figuram como bens públicos municipais. São inconstitucionais as leis que imputam a responsabilidade precípua pela sua feitura, manutenção e adaptação aos particulares proprietários de imóveis urbanos." (Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n.3320, 3 ago 2.012).
Dizem que para um bom entendedor "pingo é letra".
Pois então vamos lá.
A Constituição Federal consagra que:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”.
Grifei as expressões – conservar o patrimônio público -.
A legislação infraconstitucional também se ocupa do tema.
Veja-se, por exemplo, este dispositivo de lei:
"Art. 7º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I – As ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas. (Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979 – que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano)."
Grifei as expressões – Prefeitura Municipal – e – ruas -.
E por derradeiro como palavra final e como argumento irrespondível, vejam-se os artigos 98 a 103 do Código Civil Brasileiro que prescrevem expressamente:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I – Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.".
Grifei a expressão – ruas -.
Mas claro que isso, só água.
Enfim, a calçada é do domínio público.
Ah… se a calçada e se a rua fossem minhas:
"Se essa rua
se essa rua fosse minha
eu mandava
eu mandava ladrilhar
com pedrinhas
com pedrinhas de brilhante
só pra ver
só pra ver meu bem passar."
Como dito na bela canção popular.
(*) CARLOS BOBADILLA GARCIA é Advogado (OAB/MS 490).