Artigo: “Da possibilidade de adiamento das Eleições Municipais de 2020 pelo Tribunal Superior Eleitoral –  Breves Considerações” (*) Elton Luis Nasser de Mello

Com o intuito de colaborar, sobretudo neste momento em que a PANDEMIA do COVID-19 vem trazendo dores, preocupações, insegurança em todo o mundo, apresento alguns apontamentos que considero, sempre respeitando as opiniões em sentido contrário, relevantes para que se avalie sobre a possibilidade do adiamento das Eleições Municipais de 2020.

A competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir Instruções, apresentar as Resoluções, tem expressa previsão legal, cuja atribuições estão previstas no artigo 23, IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei n. 9.504/97, como se infere, aliás, da Resolução n. 23.606,
que fixou o CALENDÁRIO ELEITORAL para as Eleições 2020:

Emerge, pois, nítida a atribuição legal ao Tribunal Superior Eleitoral que, aliás vem fazendo um trabalho fantástico em cada eleição, em que o respeito à Democracia é um verdadeiro ensinamento emanado da referida Corte, assim como o exercício da cidadania.

Nesta seara, diante da PANDEMIA que, nitidamente é um caso de FORÇA MAIOR, entendo que havendo previsão legal para a criação do Calendário Eleitoral, dentro deste processo a modificação do calendário eleitoral é possível, respeitando-se, evidentemente, o ano corrente, para evitar, assim, conflito com o Texto Constitucional.

Não há óbice processual ao reconhecimento da FORÇA MAIOR, evento inevitável e imprevisível que interfere de modo substancial na situação fática presente, ou seja, no próprio CALENDÁRIO ELEITORAL.

Ao contrário, existe amparo legal, pois na conformidade da Resolução do TSE 23.478/2016, que disciplinou a aplicação do Novo Código de Processo Civil ao processo eleitoral, não há vedação, por exemplo, à aplicação da regra do artigo 313, VI, do Código de Processo Civil, que trata da possibilidade da suspensão, a título de ilustração, de um processo em razão de FORÇA MAIOR. 

E a aplicação do Código de Processo Civil, pautada na regra da subsidiariedade do artigo 15, de forma expressa, proporciona segurança jurídica para que o Tribunal Superior Eleitoral possa salvaguardar, numa exegese constitucional, o direito à vida e à saúde, como premissas essenciais para o adiamento, à vista da FORÇA MAIOR. É pública e notória a necessidade de se observar o isolamento social, de se tomar cautelas para se preservar a vida como bem maior.

Pontuo que as eleições estão inseridas no contexto de um grande processo, cujo procedimento está relacionado de maneira plena ao Calendário Eleitoral. É possível, até mesmo, assim entendo, até mesmo considerar que os prazos do Calendário Eleitoral são processuais, à vista, inclusive, das consequências que a sua não observância podem trazer a quem não os cumpre.

Além disso, a incerteza, no momento, sobre quando esta situação grave que está ocorrendo possa ser superada, contrapõe-se às medidas de isolamento social, sobretudo em relação a alistamento, transferência, revisão para zonas eleitorais no eleitor (06.05.2020), idêntico prazo ao “eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral apta ao atendimento de suas necessidades”, assim como as convenções (20.07.2020), a título de ilustração.

Não é demais relembrar, ainda, o adiamento das eleições para o Senado no Estado do Mato Grosso, em ambiente processual, à vista da própria situação de incerteza do COVID-19.

Com base nestas premissas, entendo perfeitamente possível o adiamento das Eleições 2020, desde que para o próprio ano corrente, respeitando as opiniões em sentido oposto.

 

(*) Elton Luis Nasser de Mello é Advogado e Presidente da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/MS.