Assinatura digital pode substituir voto impresso
Caso a pauta do Senado seja desbloqueada hoje (10/6), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal vai votar na reunião de quarta-feira (11/6) projeto de lei do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) que substitui a impressão do voto na urna eletrônica pelo registro digital do voto. O relator, senador Demostenes Torres (PFL-GO), é favorável à proposta, de acordo com emenda de redação que propõe. “O registro digital é impressionantemente mais barato, menos trabalhoso e mais seguro contra fraudes e problemas técnicos, evitando a ocorrência de tumultos nas seções eleitorais e ainda que se conheça melhor o processo eleitoral”, defende o relator. Azeredo aponta a tecnologia de “chaves assimétricas” como a melhor solução, permitindo que se mantenha o controle almejado pelo voto impresso, sem demandar treinamento, seja de eleitores ou de mesários. A sua proposta também estabelece que o desenvolvimento da tecnologia de informática seja acompanhado por atores qualificados para a fiscalização dos processos eletrônicos. Fonte: Agência Senado. Leia a íntegra: PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 172, DE 2003 Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e a Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002 para implantar o registro digital do voto. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 59 e § 1º do art. 66 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59………………………………………………………………………………………… § 4º A uma eletrônica disporá de mecanismo que, mediante assinatura digital, permita o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. § 5º Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e identificação da urna eletrônica, de que trata o parágrafo anterior. § 6º Ao final da eleição, a uma eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e o questionamento do período de votação. § 7º (Revogado) …………………………………………….(NR.)” “Art. 61A. (Revogado)” “Art. 66. …………………………………………. § 1º Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação e apuração, nas suas fases de especificação e desenvolvimento, poderão ser acompanhados por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Ministério Público, até seis meses antes de cada eleição e, concluídos, serão apresentados para análise, aos representantes credenciados dos partidos e coligações, até 20 dias antes da eleição, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves ele trônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. § 2º Ocorrendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a fase de apresentação de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á conhecimento aos representantes dos partidos políticos e ou coligações para que sejam novamente analisados e lacrados. …………………………………………….(NR.)” Art. 2º Fica revogado o Art. 4º da Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o dispos to no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993.