Audiência pública vai discutir critérios de nomeação dos conselheiros do TCE
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS) promoverá audiência pública para debater os critérios de escolha dos futuros Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. O colóquio acontece no auditório da OAB/MS, às 08h00 do dia 07/11.
Em virtude da aposentadoria dos Conselheiros do TCE/MS José Ricardo Pereira Cabral e Marisa Joaquina Monteiro Serrano, conforme divulgado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul nº 9.525, no dia 1º de novembro, a OAB/MS e a Associação dos Auditores Estaduais de Controle Externo do TCE/MS (AUDTCE/MS) defendem de forma precípua que indicações futuras para escolha dos Conselheiros dos Tribunais deverão impreterivelmente basear-se em parâmetros definidos e respaldados pela Constituição Federal.
O Conselho Pleno da OAB ajuizou uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) junto ao STF este ano para exigir a interpretação do Art. 73 da Constituição da República, que estabelece os critérios para a escolha de Ministros e Conselheiros de Tribunais de Contas.
A medida vem de encontro à campanha nacional "Conselheiro Técnico", defendida pela Associação dos Auditores de Controle Externo do TCE/MS (AUDTCE/MS), afiliada à Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), que tem o fim de promover a participação da sociedade de maneira transparente e democrática na discussão dos nomes indicados a sucessores.
Veja abaixo o art. 73 da Constituição da República:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ Iº Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.