Cabe à Justiça Federal julgar ação de servidor temporário

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Causas trabalhistas dos servidores contratados pela União Federal para funções temporárias consideradas de excepcional interesse público são julgadas pela Justiça Federal e não pela Justiça do Trabalho. De acordo com a Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho, a relação jurídica entre a União e o servidor temporário decorre de lei federal e tem natureza administrativa. “A competência é, portanto, da Justiça Federal, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial”, disse o relator, ministro Rider de Brito. A Primeira Turma do TST havia julgado a Justiça do Trabalho competente para conciliar e julgar os dissídios individuais entre trabalhadores regidos pela CLT e os entes da administração pública direta e indireta. A União recorreu com embargos e obteve decisão favorável na SDI 1. A questão da competência foi examinada no processo de um servidor temporário admitido por contrato de trabalho temporário pelo Primeiro Batalhão Ferroviário do Exército em março de 1994 para prestar serviços em obras de engenharia e infra-estrutura da Ferroeste do Estado do Paraná. O ministro Rider de Brito disse que a Constituição, ao mencionar que a lei estabeleceria os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Artigo 37, inciso IX) , “certamente objetivou criar forma distinta de contratação, fora dos limites da legislação trabalhista”. Ele explicou que a Lei 8.745/93 que trata das contratações temporárias excepcionais dispõe sobre direitos e obrigações previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90). “Trata-se, portanto, de norma de natureza estatutária, que disciplina relação de Direito Administrativo”, concluiu. (ERR 351259/1997)