Candidato impedido de participar de concurso por limite de idade tem direito a

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O candidato impedido de participar de concurso público em razão de exigência ilegal de limite de idade pela União tem direito a indenização, independentemente da demonstração de dolo ou culpa no ato administrativo que gerou o prejuízo. Isso porque o limite de idade para acesso a cargo público imposto por legislação infraconstitucional, seja por meio de lei ou através de cláusula de edital, é discriminatório e fere frontalmente a Constituição, que garante, pelo princípio da isonomia, o direito ao trabalho e o acesso de todos os brasileiros aos cargos, empregos e funções públicas. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolhendo voto do ministro Castro Meira, proveu recurso da gaúcha Mirian de Lourdes San Martin Rocha e lhe garantiu o direito a receber 50% da remuneração a que faria jus se estivesse exercendo a função de técnica do Tesouro Nacional, deduzida a remuneração que recebia, como servidora do Serpro, no período de abril de 1991 a julho de 1998. Nesta data ela foi finalmente, por decisão judicial, nomeada para o cargo. Os valores deverão ser calculados com correção monetária pela variação do INPC e juros de mora de 6% ao ano, conforme for apurado na liquidação de sentença. O recurso de Mirian Rocha foi provido, no entanto, apenas em parte. A Segunda Turma negou seu outro pedido, de indenização também por dano moral, por entender não ter ficado comprovada suficientemente sua ocorrência e por não poder o STJ reexaminar as provas do processo para decidir se houve ou não o alegado abalo psicológico e familiar com sua exclusão do concurso. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia negado o pedido de Mirian, por julgar que ela não teria direito à indenização, considerando que a remuneração é conseqüência do efetivo exercício da função e os vencimentos são inerentes ao cargo, por isso o direito à sua percepção somente se verifica após o efetivo exercício. Só que, ao examinar o recurso da candidata, o STJ entendeu que, em nenhum momento, ela estava requerendo verbas salariais, indevidas para quem não exerceu o cargo, mas apenas pedindo indenização pelos danos materiais e morais sofridos por causa da exigência estabelecida ilegalmente pela União, que realmente a prejudicou e a impediu, por um longo período, de exercer a função para a qual havia sido aprovada no concurso. Mirian prestou concurso para técnico da Receita Federal, conseguindo aprovação, mas acabou não podendo participar, juntamente com os outros aprovados, da segunda etapa do certame, correspondente ao curso de formação de técnico da Receita Federal, unicamente em razão do limite de idade mínima imposto pelo edital. Essa exigência veio, alguns anos depois, a ser considerada ilegal e inconstitucional por decisão judicial, que garantiu sua nomeação para a função conseguida, mas sete anos depois dos outros candidatos que haviam sido aprovados com ela. Em razão desse fato, entrou na Justiça, pedindo indenização pelas perdas salariais consideráveis e pelo abalo moral sofrido perante seus colegas e familiares. Ao acolher o recurso de Mirian Rocha, o relator do processo, ministro Castro Meira, argumentou não restarem dúvidas, no caso, do prejuízo sofrido pela recorrente, pois ela só pôde ser nomeada depois do trânsito em julgado do processo que anulou a cláusula do edital que estabelecia ilegalmente limite de idade. Isso lhe rendeu um longo período sem receber os vencimentos a que teria direito se tivesse sido oportunamente empossada juntamente com os demais concursandos. Segundo o ministro Castro Meira, a responsabilidade civil decorre da conjugação de três elementos, como sejam, o ato omissivo ou comissivo, ou ilícita ou abusivamente praticado, o dano efetivo por ele causado e o nexo de causalidade entre ambos, podendo o prejuízo experimentado pela vítima ser de natureza material ou moral, ou das duas, dependendo do objeto jurídico violado. Dessa forma, entendendo presentes todos os requisitos capazes de ensejar a reparação civil pelos prejuízos causados, acolheu em parte o recurso da candidata gaúcha, condenando a União a indenizá-la pelo tempo que ficou ilegalmente impedida de exercer a função para a qual obteve aprovação no concurso público.