CNJ recomenda que Tribunais criem canais de comunicação com advocacia e sociedade

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O Conselho Nacional de Justiça, em ato normativo, recomendou aos Tribunais brasileiros que regulamentem os canais para atendimento virtual à advocacia e sociedade, durante esse período da pandemia da Covid-19.

O Secretário-Adjunto do Conselho Federal e representante da OAB no CNJ, Ary Raghiant Neto destacou o direito do advogado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com o magistrado, conforme prevê o art. 7º, da Lei n. 8.906/94. “Com a recomendação é que cada tribunal disponibilize canais de comunicação direta entre o magistrado e o advogado, tais como skype, zoom, webex meetings etc. Esse mecanismo, quando implantado, permitirá com que o advogado possa ter audiência com o membro do Poder Judiciário, sem a necessidade de se deslocar até o local de trabalho do magistrado”.

Raghiant frisou ainda sobre a necessidade dos canais de comunicação aos advogados que vivem longe da Capital. “A ferramenta será ainda muito mais útil aos colegas que moram no Interior, já que não será mais necessária a realização de viagem à capital, portanto, é um avanço importante que deve ser implantado rapidamente por todos os tribunais brasileiros”.

A recomendação determina que os tribunais deverão adotar, prioritariamente, a plataforma já utilizada para a realização de audiências e sessões por videoconferência, assim como deverão obedecer a agenda do magistrado, com estipulação de horário suficiente a prestigiar e garantir o diálogo direto entre o membro do Poder Judiciário e as partes ou seus patronos.

O procedimento da Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, obedecendo os princípios da celeridade e efetividade processual, tem como objetivo viabilizar formas de interlocução direta entre magistrados e partes, pela via eletrônica.

A medida foi publicada após análise de pedido formulado por advogados para a edição de ato normativo que vise “Regulamentar ou Determinar que os tribunais assim o façam, o atendimento direto do magistrado, por meio virtual, ao advogado, como forma de garantir e fortalecer a prerrogativa prevista no art. 7º, VIII da Lei nº 8.906/94 e o acesso à Justiça” (Pedido de Providências 0003547-77.2020.2.00.0000 – ID n. 3969609).

De acordo como o voto da Relatora, Conselheira Flavia Pessoa, o estabelecimento do plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário deve assegurar a prerrogativa do advogado de ter o adequado atendimento, ainda que de forma virtual (art. 2º, §1º, III), e acabou por “por incorporar o regime de teletrabalho à rotina forense e à utilização de ferramentas de comunicação virtual que em nada deixam a desejar à via presencial”.

Vale ressaltar que o documento exige que “os canais para contato de magistrados, desembargadores e servidores/cartórios/gabinetes/secretarias deverão ser divulgados de forma ampla e de fácil acesso, nas páginas dos Tribunais na internet”.

Leia aqui a Decisão do CNJ.

 

Texto: Catarine Sturza / Foto: CNJ