Comissão comenta novas alterações do Código de Processo Civil com Lei do Ambiente de Negócios

A Lei 14.195/21, conhecida como Lei do Ambiente de Negócio, sancionada na última quinta-feira (26), trouxe alterações no Código de Processo Civil (CPC). A Comissão da OAB/MS comenta a insegurança jurídica trazida com as mudanças na norma, que tem como objetivo facilitar a abertura de empresas criando uma “racionalização processual”.
A lei determina que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.
O Presidente da Comissão de Processo Civil (CPC) da OAB/MS Eduardo Rezende Campos resumiu a alteração em dois pontos: citação por meio eletrônico e prescrição intercorrente. “A lei trouxe avanço na questão do meio eletrônico. No entanto, por outro lado, não está claro se a pessoa que não confirmar o recebimento do e-mail no prazo que a lei confere, terá algum risco de revelia, pois a lei apenas impõe multa. Ela estabelece que o réu deve informar que não confirmou por justa causa, mas há um artigo do CPC que dispõe que decorrido prazo sem que a parte apresente justa causa, extingue-se o direito de realizar novamente”, explicou. Ele lembrou que, apesar de a lei citar que o endereço eletrônico deve ser o canal objeto de atualização, até o CNJ já se apresentou favorável e alguns Tribunais já utilizam intimação por WhatsApp, avanço que não foi expressamente abrangido pela lei.
Para Eduardo Rezende Campos, “é preciso atenção em como as pessoas físicas serão citadas automaticamente e somente a prática e jurisprudência vão sanar as dúvidas”.
Sobre a prescrição intercorrente, o Advogado frisou “quando existe uma inércia no processo de execução para que sejam localizados bens ou que o pagamento ocorra, se ficar parado e o juiz reconhecer de ofício que não há possibilidade do credor receber, a lei cita que não haverá ônus para as partes. Assim surge a dúvida há margem para recebimento de honorários pelo advogado do devedor, se este suscitar a prescrição. Outro ponto que ainda não está claro”.
O Vice Presidente da Comissão João Paulo Cestari Grotti acredita que as mudanças merecem cuidado quanto ao procedimento adotado em cada uma das esferas do judiciário. “Assim como com o advento do CPC em 2015, este também trouxe interessantes novidades, inclusive no tocante ao dever das partes de manter seus endereços atualizados, bem como fornecimento de endereço eletrônico já na petição inicial, e no caso de qualquer alteração/modificação, as partes, caso não o façam, podem até mesmo sofrer diversas penalidades processuais caso não houver comunicação ao juízo. Verifica-se que o novo texto de lei impõe às partes que haja uma participação mais próxima ao processo, porém, é importante que haja a regulamentação dessas novas regras”.
Membro da Comissão Gabriel Ribeiro de Carvalho entende que a nova lei causa insegurança jurídica, “especialmente no que tange à citação e intimação eletrônica, porque mesmo já havendo previsão no código desde 2015, na prática muitos tribunais ainda não implementaram o procedimento com habitualidade e clareza. A razão de ser da norma é bem-vinda, pois o jurisdicionado carece de procedimentos mais céleres e alinhados às mudanças sociais. No entanto, sem a devida regulamentação infralegal pelos tribunais, bem como a ampla discussão, surge margem para situações que desrespeitam o devido processo legal”.
O Secretário-Adjunto da Comissão de CPC Yahn de Assis Sortica pontua que a lei traz mudanças significativas com o objetivo de uma racionalização processual, resumidas pela Comissão em tabela comparativa entre os textos legais, para fins de atualização dos advogados. “Ainda não se tem conhecimento de como os tribunais locais se atualizarão acerca da mudança legislativa, em relação a qual aguardamos a expedição de eventuais regulamentos e posicionamentos sobre o tema”, concluiu Sortica.
Veja aqui a tabela.
Texto: Catarine Sturza / Foto: Reprodução