Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil emite Nota Pública em comemoração aos 4 anos da sanção da Lei n.º 13.105/2015
“A data 16/03/2015 entrou para a história do nosso ordenamento jurídico como o dia em que a Lei n.º 13.105/2015, conhecida como o Novo Código de Processo Civil, foi finalmente sancionada, trazendo, em seguida, como a primeira de suas inúmeras e posteriores controvérsias, a definição do dia 18/03/2016 para o início da sua vigência.
Em que pesem divergências doutrinárias de valioso quilate sobre o direito intertemporal aplicado à questão, a necessária, porém sumária definição do STJ sobre o tema antecipou o comportamento que vem se observando dos nossos tribunais em relação às valiosas missões que trouxe a novel lei processual e que, ora, podem ser sintetizadas em uma só expressão – segurança jurídica.
Lembramos que boas construções são erguidas a partir de fundações bem estruturadas e com o CPC/15 não foi diferente. O Código não se valeu apenas de regras, mas cuidou de trazer um arcabouço principiológico, inspirado nas normas fundamentais da Constituição Federal.
Muito se questionou quanto à necessidade de se prever expressamente valores constitucionais no CPC/15, porém a realidade nos mostra que a intenção do legislador não significou redundância ou preciosismo.
Nada obstante intensas discussões e debates, mesmo longos anos antes da sua gênese, ainda com vacância de 1 ano para a entrada da lei em vigor, pouco se fez de preparação prévia, inclusive em termos de infraestrutura, e hoje lamentamos o fato de que, após 3 anos de vigência, ainda existem importantes mecanismos que não estão sendo valorizados.
Não há dúvidas de que uma das maiores queixas do jurisdicionado e do operador do direito é a morosidade judicial. Um dos principais pilares do CPC/15 é a incessante promoção da autocomposição como técnica que objetiva trazer celeridade à resolução de conflitos. No entanto, o art. 334, CPC, que prevê a audiência de conciliação e mediação logo por ocasião da distribuição da demanda, não raro, é visto como letra morta. Conciliar dá trabalho. Requer boa-fé e cooperação.
Não por acaso que os princípios – irmãos boa-fé processual e cooperação, que também permeiam todo o Código, buscam viabilizar a difundida duração razoável do processo a qual, tendo-os como bússola, ocorrerá de modo justo e efetivo. Também por essa perspectiva, o autorregramento das partes, importado do direito privado, possibilitou-nos, o que para alguns, antigamente, poderia ser impensável – a celebração de negócios jurídicos sobre regras processuais independentemente, como regra, de homologação judicial; ou, ainda, a estipulação de datas para a prática de atos processuais, sem a necessidade de intimação pelo meio oficial.
Alçar as partes à posição de protagonista da relação jurídica – processual lhes oferece liberdade, a qual se traduz, no entanto, em responsabilidade. Portanto, como justificar tamanha litigância e morosidade se as partes, juntamente com o juiz, têm o poder de participar incisivamente das regras do jogo?
É na esteira desses poderes e deveres que também não se pode olvidar o dever do juiz de atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Garantias arduamente conquistadas, mas vinculadas ao constitucional dever de fundamentação das decisões judiciais. Caso contrário, representarão meros conceitos jurídicos indeterminados ou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
Críticos poderão dizer que todo esse aparato normativo representa um engessamento; afinal hoje não temos mais o tempo de antes; sofremos uma disrupção; vivemos a era da tecnologia. Mas, basta notar, por exemplo, que a sustentação oral por videoconferência (art. 937, §4º) e a citação por meio eletrônico (246, §1º, CPC) estão legalmente previstas. A realidade tem acompanhado a visão do legislador? Infelizmente, a resposta não nos parece afirmativa.
Evidentemente, o que se expõe nestas linhas não se trata de tarefa fácil. A realidade atual é cada vez mais rica e complexa. Porém, o desafio que se impõe é mais a reunião de esforços de todos os sujeitos do processo, do que a instituição de um modelo processual inédito, à frente do seu tempo. Não basta a oferta de institutos processuais; aflige-nos, verdadeiramente, a adoção do CPC/15 de maneira seletiva, defensiva, com forte resistência por aqueles que deveriam fomentar os mecanismos colocados à disposição do operador do direito e, bem assim, da sociedade.
Devemos celebrar o aniversário do CPC/15, lembrando a célebre frase, dita em 2018, pelo Presidente do STJ, Ministro João Otávio de Noronha, ‘Goste-se ou não do novo CPC, temos que fazer a melhor interpretação no sentido de concretizar normas de direito material. Este é o caminho mais seguro’.
Sabemos que há constantemente o que melhorar, mas, devemos olhar adiante, em busca da evolução e, sobretudo, da aplicação do ordenamento jurídico e, neste particular, o processual, que apenas é meio da satisfação do direito material.
Nós advogados, somos essenciais ao aperfeiçoamento do processo judicial, o que nos conduz ao nosso juramento. Exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
Esta Comissão não medirá esforços para contribuir com o cumprimento desses objetivos.
Parabéns ao CPC/15!”
Eduardo Rezende Campos
Presidente da CENCPC – OAB/MS
Gabriel Ribeiro de Carvalho
Membro da CENCPC – OAB/MS
Thiago Novaes Sahib
Membro da CENCPC – OAB/MS