Comissão Especial de Direito Consorcial se reuniu para abordar ‘Recursos não Procurados’
A Comissão Especial de Direito Consorcial (CEDCON) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), se reuniu para palestra da Vice-Presidente Daiany Ramos Turatti sobre ‘Recursos não Procurados – É permitida sua retenção pela Administradora de Consórcio’?
Daiany explanou sobre o artigo 5º, § 3º da supracitada Lei de Consórcio, que pelos serviços prestados, a Administradora de consórcio tem direito à remuneração inerente da taxa de administração, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Nas palavras da Vice-Presidente, o artigo 5º da Lei 11.795/2008, “os serviços prestados pela Administradora são típicos de um mandatário, isto é, decorrem do cumprimento da obrigação de praticar atos ou administrar interesses do mandante; ao passo que o consórcio é um sistema de autofinanciamento, devendo a administradora ser vista como a empresa que presta aos consorciados serviços de gerenciamento”.
A Lei ainda dispõe em seu artigo 35 que a cobrança é facultada, devendo apenas ter tratamento contábil especifico, de maneira independente dos registros contábeis da administradora de consórcio.
“Com o encerramento do grupo e, existindo valores não procurados, a Administradora deverá gerir tais valores até que sejam entregues aos consorciados, não podendo se apropriar desta quantia, inclusive sob eventual alegação de prescrição, salvo se houver decisão judicial transitada em julgado”, enfatizou a Vice-Presidente da Comissão.
Portanto, segundo a Comissão, tem-se que a cobrança da taxa por valores não procurados é legal, se decorrente de expressa previsão contratual e legal, porém facultada às Administradoras de consórcio.