Concedida a liminar em mandado de segurança impetrado pela OAB/MS a respeito de ISS
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Mato Grosso do Sul, após parecer da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/MS, impetrou Mandado de Segurança n.º 5005528-44.2023.4.03.6000, visando liminarmente suspender a eficácia das exigências inconstitucionais contidas na Lei Complementar Municipal n.º 480/2023 de Campo Grande (MS), que impõem verdadeiros obstáculos para que as sociedades de advogados recolham o ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) na forma fixa ao invés de recolher o ISS com alíquota de 5% (cinco por cento sobre a receita.
A liminar requerida foi concedida suspendendo a eficácia dos incisos da citada norma que contem requisitos que extrapolam as regras da legislação aplicável (DL 406/68) e correspondem a impeditivos para que as sociedades de advogados( optantes lucro presumido) usufruam da tributação diferenciada (ISS Fixo)
Para se ter uma ideia, via de regra o ISSQN incide em 5% (cinco por cento) sobre a nota fiscal, sendo que na tributação fixa, a sociedade uniprofissional deve recolher mensalmente R$ 225,29 (duzentos e vinte e seis reais) por sócio, associado ou quem preste o serviço em seu nome independente do valor da receita da sociedade.