Confirmada obrigação de governo estadual fornecer remédio a portador de doença

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Está mantida a decisão que obriga a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná a fornecer o medicamento Vanganciclovir ou Valcyte 450 mg a portador de colangite esclerosante primária. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido do governo paranaense para suspender a determinação do Judiciário daquele estado. Rafael Oliveira obteve liminar favorável no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinando ao estado o fornecimento de três caixas do medicamento. A decisão levou o governo a pedir no STJ a suspensão da obrigação. Para tanto, alega que o indeferimento do pedido para fornecimento do remédio não significa que se está negando o direito à proteção da saúde, mas resguardando esse direito com procedimentos de fiscalização necessários, dentro dos limites para o funcionamento do Sistema Único de Saúde, especialmente quanto ao fornecimento gratuito de medicamentos. Segundo afirma, não se justifica, para a proteção individual de um direito fundamental – proteção à saúde – que se violem dispositivos legais estabelecidos para garantir esse direito a todos. Acredita ser indevida “a substituição do Judiciário na função estritamente administrativa e lesão à ordem pública daí decorrente, ao determinar os meios através dos quais serão realizadas as políticas públicas conexas sem a consideração dos complexos aspectos administrativos envolvidos no caso”. Ao analisar o pedido, o ministro Edson Vidigal concluiu pela impossibilidade de deferi-lo. Para ele, o que se observa é que a decisão privilegiou a vida do paciente, “tutelando, assim, o bem jurídico mais valioso que há”. Ressalta o ministro que, ao que tudo indica, o paciente se encontra em pleno período de tratamento pós-transplante de fígado, realizado em outubro passado, “sendo o medicamento essencial ao restabelecimento mais eficaz e seguro de sua saúde, visando a prevenir de primoinfecção e doença sintomática por citamegalovírus”. O presidente do STJ entende que, diante do caso em questão, não se verifica, no simples fato de inexistir registro do medicamento no Ministério da Saúde, ameaça de lesão à ordem pública e administrativa. Além disso, a liminar condiciona o fornecimento à prescrição do médico: três caixas do medicamento. “Não é demais lembrar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços capazes de promover, proteger e recuperar a saúde dos brasileiros”. Diante disso, o ministro afirma não ter como concluir que fornecer o medicamento a um único paciente possa causar “lesão de conseqüências significativas e desastrosas” à ordem pública do Estado do Paraná. Assim como não existe, a seu ver, impedimento à ação normativa, reguladora ou fiscalizadora do estado, capaz de configurar grave lesão à ordem pública administrativa. O entendimento do ministro Edson Vidigal, neste caso particular, é que há o periculum in mora (perigo da demora) inverso, a sinalizar pela manutenção da decisão da Justiça paranaense, “protegendo o direito do impetrante à vida e à saúde”.