Dano Moral e Violação de Prerrogativas do Advogado (*) Por Fernando Larangeira
A relação entre cliente e advogado se fundamenta no contrato de prestação de serviços, assim como no mandato de procuração outorgado. Sendo uma relação contratual de direito privado, então os princípios gerais dos contratos devem ser aplicados a esta, dentre eles, o princípio da função social do contrato que obriga as partes a não gerarem prejuízos à sociedade e, com efeito, obriga a sociedade, ou seja, terceiro estranho a relação jurídica contratual a não gerar prejuízos as partes contratantes. Assim, pessoa estranha a relação jurídica que induz o seu inadimplemento, por exemplo, deve ser compelida a indenizar, segundo as regras de responsabilidade civil extracontratual, diante da prática de ato ilícito por violação do Art. 421 do CC, bem como do dever geral de não molestar situações jurídicas alheias.
Dessa maneira, qualquer interferência externa, seja por meio do Estado por seus Agentes Públicos e por particulares, que impeça ou dificulte o advogado de cumprir o seu dever na execução do mandato, bem como na execução do contrato de prestação de serviços deve ser passível de indenização por danos morais e materiais.
Vale lembrar, por outro lado, que o ordenamento jurídico nacional confere aos advogados prerrogativas profissionais que nada mais são do que poderes conferidos a fim possibilitar o exercício da função (Art. 6º e 7º da Lei 8906/94). Uma violação de prerrogativa, além de ser um ataque a cidadania, também comporta efeitos na esfera civil, pois ela induz o advogado contratado ao inadimplemento de sua obrigação assumida com o cliente contratante, motivo pelo qual terceiro que induz a inexecução contratual alheia deve ser compelido a reparar os prejuízos.
A fim de exemplificar o exposto, cita-se o julgado proferido nos autos TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1578765 – 0001861-50.2005.4.03.6103, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017, em que a União Federal foi condenada a fazer a reparação por danos materiais e morais, diante do impedimento do ingresso de advogado no âmbito das forçar amadas para acompanhar oitiva de cliente/investigado em audiência produzida em contexto de investigação para apuração de transgressões castrenses. Assim, a União Federal foi compelida a indenizar o advogado pelo valor que teria recebido de seu cliente à título de honorários, os quais não foram pagos, já que o serviço não foi executado em razão de ato ilícito de comandante das forças armadas, além de reparação por danos morais, já que a liberdade de exercício profissional, direito genuíno da personalidade de qualquer indivíduo, foi vilipendiada.
A advocacia, na modernidade, deixou de ser vista tão-somente como um múnus público indispensável à administração da justiça e passou a adquirir a natureza de uma profissão, de um trabalho, não por outra razão que além o Estatuto da Advocacia reconhecer a figura do advogado empregado, o Novo Código de Processo Civil reconheceu que as verbas honorárias possuem caráter alimentar.
Corolário do princípio da dignidade da pessoa humana é o direito fundamental à liberdade e, dento de seu âmbito, está o direito à liberdade profissional que consiste na prerrogativa de escolher uma dada profissão e exercê-la dentro dos parâmetros legais, devendo ser repreendida qualquer conduta no sentido de criar óbice, dificultar, de qualquer maneira, o legítimo exercício profissional.
No caso dos advogados, o exercício profissional é regulamento pelo Estatuto da Advocacia, no qual estão previstas as suas prerrogativas, que nada mais são do que direitos conferidos aos advogados que viabilizam o exercício da profissão.
Uma violação a prerrogativa além de ser um ataque a cidadania, também configura violação à dignidade, à honra do profissional, visto que seu legítimo direito de exercício de uma dada profissão eleita como meio de sua própria subsistência e de sua família está sendo vilipendiando.
Violar prerrogativa é molestar a relação jurídica contratual firmada entre advogado e seu cliente e, por esse motivo, qualquer perturbação por terceiro não integrante do pacto deve ser tida como ato ilícito, em razão da não observância da função social do contrato e do dever geral oponível a qualquer pessoa de não molestar direitos alheiros, dentre os quais, o de execução contratual sem perturbação de terceiros que induzam o seu inadimplemento.
(*) Fernando de Azevedo Larangeira é Advogado, Presidente da Comissão de Mobilidade Urbana da OAB/MS. Ele é formado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Pós-Graduação em Direito Público pela Universidade Anhanguera,-Uniderp, Pós-Graduando em Direito Civil pela PUC-MG.