DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA MEDIANTE INQUÉRITO JUDICIAL
Décio José Xavier Braga Advogado em Campo Grande-MS O presente tema causa certo desconforto às empresas que não apreciam muito tal medida extrema, qual seja, o despedimento motivado com abertura de Inquérito Judicial perante a Justiça do Trabalho para apuração do ilícito cometido pelo empregado e seu conseqüente despedimento, cujo amparo está inserido no texto consolidado no artigo 652, letra “b”. Todavia, e com o intuito de prestar esclarecimentos, bem como fazer um alerta sobre a conduta correta em despedimento motivado, faz-se necessário perquirir acerca de futuros casos de apropriação indevida de numerários de empresa por empregados que manuseiam tais quantias. Segundo o artigo 482 “a” da Consolidação das Leis do Trabalho, ato de improbidade é todo aquele incompatível com a confiança mútua da qual depende a relação de emprego, também conhecida como “quebra de fidúcia”. A justa causa argüida para configurar-se com base no ato de improbidade desafia prova firme e valiosa, pois, envolve desonra, marcando a vida do empregado. Cumpre ressaltar que a simples feitura do Boletim de Ocorrência junto a Autoridade Policial comunicando o fato delituoso, não é suficiente para imputar justa causa ao empregado. É necessário que tenha havido processo crime e o indiciado tenha sido condenado para servir a sentença como documento de defesa, o que pode durar anos, e talvez sem conseguir o objetivo colimado. Por outro lado, o Inquérito Judicial instaurado perante a Justiça do Trabalho, tem o fito de analisar a conduta do demitido por justa causa sob dois aspectos, o primeiro de forma subjetiva que, funda-se na intenção de locupletar-se causando prejuízo ou diminuição do patrimônio da empresa, e o segundo de forma objetiva, que infere-se na gravidade do ato no contexto da empresa, este sim tem a sua eficácia comprovada e assegurada. Verifica-se então, que a informação à Autoridade Policial da ocorrência do crime, como já mencionado, não possibilita tão somente a justa causa, mister se faz seja instaurado Inquérito Judicial para apuração, instrução e posterior conclusão positiva da conduta típica do empregado, legitimando-se desta maneira o despedimento justificado, que diga-se de passagem realizado sob o manto do Poder Judiciário. Afinal e nessa mesma esteira exegética, assim determina o artigo 494 do texto consolidado: “O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação”. E ainda no sentido de corroborar com o artigo supra, assim prescreve o seu parágrafo único: “A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo”. Verifica-se outrossim, que o empregado apenado, só recebe os dias trabalhados até a sua suspensão, deixando de receber os salários vincendos, vindo, por outro lado, a recebê-los somente se o inquérito instaurado, nada provar, assumindo incontinente as suas funções. Assim sendo, a materialidade do ilícito deve estar robustamente comprovada, havendo necessidade de comprovação do desvio, seja por documentos que assim o determinem, seja por provas testemunhais e até por declaração firmada de próprio punho pelo empregado o que deverá ser confirmada em juízo. Ressalta-se ainda que tais atos noticiam tão somente a gravidade do despedimento, porém não retira do mesmo, o seu direito assegurado constitucionalmente de ingressar perante a Justiça do Trabalho propondo uma Reclamação Trabalhista, que entre outros pedidos, poderá requerer a reversão do despedimento motivado para imotivado, daí a importância da propositura do inquérito. Frisa-se ainda que o processo trabalhista é por demais célebre e econômico, não havendo condenação em honorários advocatícios, tão somente o pagamento de custas de processo, face ao seu ingresso e ao final da demanda. Assim sendo, os despedimentos motivados graves, devem ser motivo de abertura de Inquérito Judicial para apuração do ilícito, e conseqüentemente redução de prejuízos à empresa lesada, sofrendo o empregado o gravame da justa causa, afinal, só o despedimento a pedido ou sem justa causa, significa para o faltoso um prêmio, enquanto que para os demais cumpridores de sua obrigação, uma desilusão. Conclui-se, pois, que a relação empregatícia é, por sua própria natureza instituto jurídico onde se deposita alto grau de confiança e a Justiça não pode condescender com empregado que com atitude anti-social, contribuiu para a diminuição ou quebra deste vínculo irreparável do contrato de trabalho, devendo pois, a empresa lesada, tomar as medidas cabíveis.