Dispositivo tributário do Código Civil é revogado
O plenário do Senado aprovou nesta quarta feira (21/5) a retirada do artigo 374 do Código Civil, que trata das compensações de débitos tributários. A revogação consta da medida provisória nº 104/2003, que já havia sido votada na Câmara dos Deputados. O relator da proposta, Amir Lando (PMDB-RO), justificou a decisão informando que matéria tributária somente pode ser tratada em legislação complementar, o que não é o caso do Código Civil. “Estipula a Constituição que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre matéria tributária. O Código Civil rege as relações de direito privado e não de direito público, como é o caso do direito tributário”. A medida provisória segue agora para promulgação pelo Congresso Nacional. Fonte: Agência Senado. Leia a íntegra da exposição de motivos: E.M. nº 26 Em 9 de janeiro de 2003. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, O art. 374 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – novo Código Civil determina que a compensação em matéria tributária passa a ser regida pelas regras relativas à compensação aplicáveis a todas as demais obrigações em geral, isto é, conforme o disposto nos arts. 368 a 380 do novo Código Civil. 2. A norma em causa é inconstitucional, porquanto inserta em âmbito temático constitucionalmente reservado à lei complementar, a teor do art. 146, III, “b”, da Constituição de 1988 [ “Art. 146. Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; “]. 3. Ademais, a norma é contrária ao interesse público, porquanto revoga a atual legislação sobre compensação de créditos e débitos tributários, legislação essa que é atenta às especificidades da matéria tributária. Compromete, ainda, a estabilidade fiscal. 4. Assim, a presente proposta consiste na revogação do art. 374 da Lei n° 10.406, de 2002, de forma a manter subordinada à legislação tributária as hipóteses de compensação de tributos e contribuições, tendo em vista – insista-se – que a referida norma, introduzida pelo novo Código Civil, terá sérios obstáculos para a sua consecução no âmbito fiscal, podendo promover, com isso, graves prejuízos ao Erário. 5. Portanto, é de induvidosa relevância a problemática posta, devendo ser urgentemente revogado o art. 374 em enfoque, antes que ganhe vigência, vigência essa que é iminente. 6. Em verdade, o dispositivo fora revogado pela Medida Provisória n° 75, de 24 de outubro de 2002, que, no entanto, foi rejeitada pelo Congresso Nacional, a teor do Ato Declaratório de 18 de dezembro de 2002, do Presidente da Câmara dos Deputados. Registre-se que a Medida Provisória referida versava diversas outras matérias, e não apenas e tão-somente a revogação que ora trazemos à baila. 7. Enfim, já encerrada a sessão legislativa em que se deu a rejeição da Medida Provisória n° 75, de 2002, nenhum óbice há para a edição de nova medida provisória sobre a matéria (cf. jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que segue aplicável no sistema da Emenda Constitucional n-° 32, de 11 de setembro de 2001: ADInMC n-° 2.010-2/DF, Tribunal Pleno, Rel.: Celso de Mello, DJ de 12.04.2002). 8. Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de medida provisória. Respeitosamente, MÁRCIO THOMAZ BASTOS Ministro de Estado da Justiça ANTONIO PALOCCI FILHO Ministro de Estado da Fazenda