Número: 2170004403
Data da Publicação: 06/12/2022
SECRETARIA GERAL
CONSELHO SECCIONAL - MATO GROSSO DO SUL Mato Grosso do Sul, data da disponibilização: 05/12/2022 ACÓRDÃO
ACÓRDÃO DE JULGAMENTO – 3ª CÂMARA SECCIONAL DA OABMS (25.11.2022, ÀS 09:00) PROCESSO nº 15022/2021 – Objeto: Recurso em face da decisão da Vice-Presidência Recorrente: W. C. P. Recorrido(a): B. A. M. D., M. R. S. e R. B. S. (Adv. Recorrido(a): Bento Adriano Monteiro Duailibi – OAB/MS 5.452, Márcia Razera Suassuna – OAB/MS 5.128, Roberto Barreto Suassuna – OAB/MS 3.865) Relator(a): Natália Feitosa Beltrão de Morais. EMENTA: REPRESENTAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AOS DEVERES ÉTICOS PROFISSIONAIS FORMULADA PELA PARTE PREJUDICADA – AUSÊNCIA DE ADEQUADA EXPOSIÇÃO FÁTICA E DOCUMENTAL DA SUPOSTA INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E DE ROL DE TESTEMUNHAS – FALTA DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 57, INCISOS II E III DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO – RECLAMAÇÃO PROPOSTA MAIS DE 5 ANOS APÓS O CONHECIMENTO DOS FATOS PELA PARTE PREJUDICADA – PRESCRIÇÃO – ART. 43 DO EOAB – IMPOSSIBILIDADE DO ADVOGADO SER DEMANDADO AD ETERNUM – RECURSO DESPROVIDO. 1. A representação apresenta narrativa confusa, não havendo adequada exposição fática e documental da suposta infração. 2. Consoante o disposto no art. 57, incisos II e III, do Código de Ética e Disciplina, a representação dever vir acompanhada narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar, bem como do requerimento da prova testemunhal e o respectivo rol. 3. Ausentes os requisitos mínimos de admissibilidade da representação, ante a falta de adequada narrativa e de documentos ou de indicação de provas que corroborem os fatos alegados, cabe o arquivamento liminar da representação, nos termos do art. 58, §3º do Código de Ética e Disciplina da OAB. 4. Representação proposta mais de cinco anos após o conhecimento dos fatos pela parte prejudicada, caracterizando a prescrição da pretensão punitiva, conforme art. 43 do EOAB. 5. Não é possível o advogado permanecer indefinidamente submetido ao poder disciplinar da OAB, quando a parte que foi vítima de suposta conduta imprópria deixa de exercer seu direito de representação no prazo de 05 (cinco) anos. 6. Impossibilidade do advogado ser demandado “ad eternum”, sob pena de violação à segurança jurídica. 7. Recurso desprovido para manter o despacho de admissibilidade que indeferiu liminarmente a representação. ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros da Terceira Câmara da OAB/MS, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se o arquivamento da representação.” Campo Grande, MS 25 de novembro de 2022. Luiz Renê Gonçalves do Amaral Presidente da 3ª Câmara Seccional da OAB/MS