Número: 2262169499
Data da Publicação: 09/05/2023
SECRETARIA GERAL

CONSELHO SECCIONAL - MATO GROSSO DO SUL Mato Grosso do Sul, data da disponibilização: 08/05/2023 ACÓRDÃO

ACÓRDÃO DE JULGAMENTO SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA DA 3ª CÂMARA SECCIONAL DA OAB/MS EM 27/04/2023, ÀS 16h. Representação Disciplinar n. 19.649/2022. Objeto: Recurso em face da decisão da Vice-Presidência que determinou o arquivamento da Representação Disciplinar. Recorrente: F. P. C. Recorrido: W. M. S. Relator: Ilson Roberto Morão Cherubim. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECURSO CONTRA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE MERECE REPARO. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INFRINGÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEROSSIMILHANÇA DA REPRESENTAÇÃO. GRAVIDADE DOS FATOS. ADMISSIBILIDADE. 1. Merece provimento recurso interposto contra decisão que inadmitiu representação disciplinar, mormente quando há fortes indícios da prática das infrações éticas previstas no artigo 34, incisos IX, XX e XXI, da Lei n. 8.906/1994, pelo advogado representado. 2. Existência de elementos que denotam o enriquecimento ilícito do advogado representado, à custa de sua cliente, ante a não realização do serviço jurídico pelo qual foi contratado ou, no mínimo, pela ausência da devida prestação de contas, não sendo possível, in casu – pelos elementos até então amealhados -, concluir liminarmente que o representado se desincumbiu da “obrigação de meio” pela qual foi contratado. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros da Terceira Câmara Seccional da OAB/MS, por unanimidade, dar provimento ao recurso, reformando a decisão de arquivamento liminar para admitir o processamento da Representação Disciplinar nos termos do voto do relator”. Campo Grande, MS 27 de abril de 2023. Luiz Renê Gonçalves do Amaral Presidente da 3ª Câmara Seccional da OAB/MS Secretário-Geral da OAB/MS