Número: 2263143211
Data da Publicação: 10/05/2023
SECRETARIA GERAL

CONSELHO SECCIONAL - MATO GROSSO DO SUL Mato Grosso do Sul, data da disponibilização: 09/05/2023 ACÓRDÃO

ACÓRDÃO DE JULGAMENTO SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/MS EM 28/04/2023, ÀS 9h. Processo CDA n. 20.790/2023. Objeto: Desagravo Público em desfavor do Prefeito Municipal de Camapuã, Delano de Oliveira Huber, e do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, Wilson Tadeu Lima. Requerente: Orlando Fruguli Moreira – OAB/MS 9.798. Requerido: Delano de Oliveira Huber – Prefeito Municipal de Camapuã. Requerido: Wilson Tadeu Lima – Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos. Relatora: Jackel ine Torres de Lima. EMENTA: PEDIDO DE DESAGRAVO. FATOS CONTROVERTIDOS. AUSENCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO AO CONSTRAGIMENTO OU EVENTUAL VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DO ADVOGADO, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU EM RAZÃO DELA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO. 1. Não há provas quanto a eventual violação de prerrogativas no exercício da profissão ou em razão dela, em observância ao disposto no art. 7°, inc. XVII da Lei n. 8.906/94, inclusive não há nos autos quais direitos teriam sido violados. 2. Eventual assédio no ambiente do trabalho, o Requerente estaria no exercício da função de SERVIDOR PÚBLICO. 3. Conjunto probatório permite concluir, na existência de conflitos no ambiente de trabalho, sendo entre o Requerente na qualidade de servidor público e eventuais Servidores da Prefeitura de Camapua, mas prova convincente da perseguição alegadamente sofrida pelo Requerente, no exercício da profissão ou em razão dela, por outro lado, NÃO HÁ. 4. Pedido de desagravo público julgado improcedente. ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Mato Grosso do Sul, à unanimidade, em Sessão Ordinária realizada em 28.04.2023, não conceder o desagravo, nos termos do voto da relatora”. Campo Grande, MS, 28 de abril de 2023. Luiz Renê G. do Amaral Secretário-Geral da OAB/MS