Número: 2344423752
Data da Publicação: 30/08/2023
SECRETARIA GERAL

CONSELHO SECCIONAL - MATO GROSSO DO SUL Mato Grosso do Sul, data da disponibilização: 29/08/2023 ACÓRDÃO

ACÓRDÃO DE JULGAMENTO SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA DA 3ª CÂMARA SECCIONAL DA OAB/MS EM 24/08/2023, ÀS 16h. Processo SSI n. 47.430/2023. Objeto: Recurso face decisão que indeferiu o pedido de inscrição originária. Recorrente: Raul Carlos Rosa Valentim. Recorrido: 1ª Câmara Julgadora de Processos de Seleção e Inscrição da OAB/MS. Relator: Carlos Rogério da Silva. EMENTA: INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AUDITOR DE CONTROLE INTERNO ESTADUAL. INDEFERIMENTO, INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO ART. 28, VII, DO EAOAB. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO CARGO QUE NÃO SE CONFUNDE OU SE INCLUI NO TIPO DE INCOMPATIBILIDADE. PROVIMENTO. A fiscalização da forma de aplicação da receita tributária pelo Estado, além das funções de orientar e assessorar o ente para bem utilização dos recursos públicos não conflita com os verbos do art. 28, VII, do Estatuto. Pela natureza do cargo ocupado, a fiscalização ocorre sobre atos do Estado para arrecadação e não sobre os tributos. Inexistência de competência para lançamento e arrecadação de tributos nas atribuições do cargo. Causa de impedimento. Recurso conhecido e provido para deferir a inscrição originária com a observação de estar impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunere. ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros da Terceira Câmara Seccional da OAB/MS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, modificando a decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora de Processos de Seleção e Inscrição, para deferir a inscrição originária com anotação de impedimento do artigo 30, I da Lei 8.906/94, nos termos do voto do relator”. Campo Grande, MS 24 de agosto de 2023. Luiz Renê G. do Amaral Presidente da 3ª Câmara Seccional da OAB/MS Secretário-Geral da OAB/MS