EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19
Acrescenta parágrafos ao artigo 27 da Constituição Estadual, e dá outras providências [n]Artigo 1º[/n] – O art. 27 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 27…………………………………………………………………………………… [n]§ 7º[/n] No âmbito de cada Poder do Estado bem como do Ministério Público Estadual, o cônjuge, o companheiro e o parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau civil, de membros ou titulares de Poder e de dirigentes superiores de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, não poderão, a qualquer título, ocupar cargo em comissão ou função gratificada, esteja ou nõa o cargo ou a função relacionada a superior hierárquico que mantenha referida vinculação de parentesco ou afinidade, salvo se integrante do respectivo quadro de pessoal em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos. [n]§ 8º[/n] É vedado a qualquer servidor o exercício de cargo, emprego ou função sob as ordens imediatas de superior hierárquico, de que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau civil.” [n]Artigo 2º[/n] – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, considerando-se extintos, a partir de 1º de fevereiro de 2003, os provimentos existentes, com a respectiva exoneração dos cargos em comissão e das designações para funções gratificadas, que desatendam suas prescrições. Campo Grande, 06 de junho de 2002.