Especialistas concordam com OAB e rejeitam arbitragem obrigatória
O Conselho Federal da OAB entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a obrigatoriedade do uso da arbitragem em conflitos referentes à incorporação imobiliária. Essa exigência, que até agora havia tido poucos efeitos práticos, mas que cresceu com a expansão da arbitragem, foi incorporada à Lei Federal 4.591 pela Medida Provisória 2.221, de 4 de setembro de 2001. Para a OAB, o artigo 1º da MP é inconstitucional por impedir o livre acesso ao Poder Judiciário e agredir o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Especialistas em arbitragem concordam com a iniciativa da OAB. “É importante que fique claro que não se trata de questão que discute a constitucionalidade da arbitragem, tal como disposta na Lei nº 9.307/96, que regula a arbitragem voluntária. O que se contesta é a constitucionalidade da arbitragem obrigatória, vale dizer, compulsória, que não é dado às partes decidir se desejam ou não optar entre a justiça estatal e a justiça arbitral”, afirma Selma Ferreira Lemes, uma das relatoras da Lei de Arbitragem. Segundo ela, “ações como esta demonstram que a arbitragem voluntária no Brasil vem, cada vez mais se consolidando” e “até poderíamos ter a arbitragem obrigatória, desde que prevista na Constituição Federal (CF), tal como ocorre, de certa forma, com a justiça desportiva regulada no art. 217, § 1º da CF, em que o judiciário só pode apreciar a questão depois de esgotada a instância desportiva.” O aumento do uso da arbitragem tem suscitado o interesse de profissionais na área, que procuram conhecer as particularidades da arbitragem, com conceitos e especificidades que a diferenciam das técnicas forenses. Uma mostra da importância e desenvolvimento do direito arbitral é o III Congresso Internacional de Arbitragem Comercial, que acontecerá no Rio de Janeiro, entre os dias 8 e 10 de outubro. O Congresso é o maior já realizado na América Latina para tratar do assunto. Para o presidente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), Cássio Telles Ferreira Netto, “o instituto jurídico da arbitragem privilegia a autonomia da vontade das partes, não podendo assim existir a obrigatoriedade quanto à sua aplicação. O princípio consagrado “voluntariedade” de adesão ao procedimento arbitral, bem como a sujeição das partes de uma decisão arbitral em detrimento de uma decisão judicial estatal é condição de validade e eficácia da arbitragem enquanto instituto jurídico”. “Qualifico a ação da OAB perante o Supremo Tribunal Federal, como medida da mais legítima busca da Justiça”, conclui Cássio. (Ex-Libris Assessoria e Edições)